Projeto de Lei do Marco Legal dos Seguros (PL nº 2597/24)
- Bruna Eloisa Cambruzzi
- 9 de dez. de 2024
- 3 min de leitura
O Projeto de Lei nº. 2597/24, aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados em 5 de novembro, estabelece novas normas gerais para os contratos de seguro privado, revogando disposições antigas do Código Civil, Código Comercial e do Decreto-Lei nº. 73/66. A proposta, que tramitava desde o ano de 2004, agora segue para sanção presidencial.
Essa reforma legislativa representa um marco para o setor de seguros no Brasil, trazendo mudanças significativas nas relações entre seguros, corretores e consumidores. Abaixo, destacamos os principais pontos:
Mudança do Risco, Prêmios e Proposta
Aumento do Risco: Se houver aumento do risco inicialmente previsto e o reajuste do prêmio exceder 10%, o segurado pode recusar e dissolver o contrato em até 15 dias da informação da alteração. A revogação será retroativa aos dados de agravamento do risco.
Sinistro Durante a Vigência: A proteção deve provar que o agravamento do risco foi a causa direta do sinistro para negar a indenização.
Redução do Risco: Caso o risco seja reduzido, o prêmio será proporcionalmente ajustado, com dedução das despesas de contratação.
O atraso no pagamento da parcela única ou da primeira parcela acarretará a extinção do contrato de seguro.
O prazo para a recusa da proposta pela seguradora foi aumentado para 25 dias, sob pena de aceitação tácita, e a recusa deve ser justificada ao proponente.
Seguro de Vida
O capital segurado em caso de morte não é considerado herança.
Os beneficiários podem ser indicados livremente e alterados por testamento, mas a seguradora não se responsabiliza por erros não notificados a tempo.
Valores não reclamados em três anos serão destinados ao Funcap (Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil).
Prazo de Carência
Proibição de carência para renovações ou substituições de contratos, mesmo entre seguradoras.
A carência não pode exceder metade da vigência do contrato, sendo que, em geral, o contrato tem duração de um ano.
Suicídio e Doenças Preexistentes
As garantias para a exclusão de doenças preexistentes só serão validas caso o segurado tenha omitido informações relevantes e não haja carência acordada. A exclusão por suicídio aplica-se apenas nos dois primeiros anos, salvo em caso de grave ameaça ou defesa legítima. Não será negada cobertura por atos humanitários, serviços militares, transporte arriscado ou prática esportiva.
Seguro Coletivo
Alterações contratuais só podem ser feitas com a aprovação de 75% do grupo.
Os estipulantes devem ter vínculo prévio e não securitário com o grupo assegurado.
Interpretação e Resseguro
Os contratos serão regidos pela boa-fé, sendo interpretados de forma favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado em caso de dúvida.
Sinistro e Prazos
A seguradora terá 30 dias para se manifestar após a entrega dos documentos de sinistro. Esse prazo pode ser suspenso em situações específicas. Pode haver apenas 1 solicitação de documentos adicionais (2 solicitações em sinistro de automóveis ou importância segurada acima de 500 salários mínimos).
As indenizações parciais deverão ser pagas em até 30 dias após a apuração do sinistro.
Qualquer negativa de pagamento deverá ser expressa e justificada.
Prescrição
1 ano para cobrança de prêmios e outras relações entre seguradoras e corretoras/resseguradoras.
3 anos para que beneficiários ou terceiros possam exigir indenização.
Perspectivas de Mercado
Lideranças do setor, como a Fenacor, elogiaram a proposta, que busca um equilíbrio entre seguradoras, corretores e consumidores. A nova lei, se sancionada, deve promover maior transparência e um mercado mais seguro e competitivo.
O Núcleo de Direito Empresarial da Ody Keller Advogados está disponível para esclarecer dúvidas sobre os impactos práticos desta nova legislação.

Bruna Eloisa Cambruzzi
Advogada - OAB/ RS 109.222