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Projeto de Lei do Marco Legal dos Seguros (PL nº 2597/24)

  • Foto do escritor: Bruna Eloisa Cambruzzi
    Bruna Eloisa Cambruzzi
  • 9 de dez. de 2024
  • 3 min de leitura

O Projeto de Lei nº. 2597/24, aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados em 5 de novembro, estabelece novas normas gerais para os contratos de seguro privado, revogando disposições antigas do Código Civil, Código Comercial e do Decreto-Lei nº. 73/66. A proposta, que tramitava desde o ano de 2004, agora segue para sanção presidencial.


Essa reforma legislativa representa um marco para o setor de seguros no Brasil, trazendo mudanças significativas nas relações entre seguros, corretores e consumidores. Abaixo, destacamos os principais pontos:


Mudança do Risco, Prêmios e Proposta

  • Aumento do Risco: Se houver aumento do risco inicialmente previsto e o reajuste do prêmio exceder 10%, o segurado pode recusar e dissolver o contrato em até 15 dias da informação da alteração. A revogação será retroativa aos dados de agravamento do risco.

  • Sinistro Durante a Vigência: A proteção deve provar que o agravamento do risco foi a causa direta do sinistro para negar a indenização.

  • Redução do Risco: Caso o risco seja reduzido, o prêmio será proporcionalmente ajustado, com dedução das despesas de contratação.

  • O atraso no pagamento da parcela única ou da primeira parcela acarretará a extinção do contrato de seguro.

  • O prazo para a recusa da proposta pela seguradora foi aumentado para 25 dias, sob pena de aceitação tácita, e a recusa deve ser justificada ao proponente.


Seguro de Vida

  • O capital segurado em caso de morte não é considerado herança.

  • Os beneficiários podem ser indicados livremente e alterados por testamento, mas a seguradora não se responsabiliza por erros não notificados a tempo.

  • Valores não reclamados em três anos serão destinados ao Funcap (Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil).


Prazo de Carência

  • Proibição de carência para renovações ou substituições de contratos, mesmo entre seguradoras.

  • A carência não pode exceder metade da vigência do contrato, sendo que, em geral, o contrato tem duração de um ano.


Suicídio e Doenças Preexistentes

As garantias para a exclusão de doenças preexistentes só serão validas caso o segurado tenha omitido informações relevantes e não haja carência acordada. A exclusão por suicídio aplica-se apenas nos dois primeiros anos, salvo em caso de grave ameaça ou defesa legítima. Não será negada cobertura por atos humanitários, serviços militares, transporte arriscado ou prática esportiva.


Seguro Coletivo

  • Alterações contratuais só podem ser feitas com a aprovação de 75% do grupo.

  • Os estipulantes devem ter vínculo prévio e não securitário com o grupo assegurado.


Interpretação e Resseguro

Os contratos serão regidos pela boa-fé, sendo interpretados de forma favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado em caso de dúvida. 


Sinistro e Prazos

  • A seguradora terá 30 dias para se manifestar após a entrega dos documentos de sinistro. Esse prazo pode ser suspenso em situações específicas. Pode haver apenas 1 solicitação de documentos adicionais (2 solicitações em sinistro de automóveis ou importância segurada acima de 500 salários mínimos).

  • As indenizações parciais deverão ser pagas em até 30 dias após a apuração do sinistro.

  • Qualquer negativa de pagamento deverá ser expressa e justificada.


Prescrição

  • 1 ano para cobrança de prêmios e outras relações entre seguradoras e corretoras/resseguradoras.

  • 3 anos para que beneficiários ou terceiros possam exigir indenização.


Perspectivas de Mercado

Lideranças do setor, como a Fenacor, elogiaram a proposta, que busca um equilíbrio entre seguradoras, corretores e consumidores. A nova lei, se sancionada, deve promover maior transparência e um mercado mais seguro e competitivo.


O Núcleo de Direito Empresarial da Ody Keller Advogados está disponível para esclarecer dúvidas sobre os impactos práticos desta nova legislação.

 

Contador Antonio Osnei Souza


Bruna Eloisa Cambruzzi

Advogada - OAB/ RS 109.222

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