O Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”), foi instituído pela Lei nº 6.321 de 14.04.1976, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores. Para atingir esse objetivo foi criado um incentivo fiscal relacionado ao imposto de renda das pessoas jurídicas (“IRPJ”), optantes pelo lucro real, que permite considerar os montantes gastos com a alimentação fornecida aos empregados como despesas operacionais (dedutíveis da base de cálculo do IRPJ), além da dedução do lucro tributável de até o dobro deste montante, limitado a 4% do IRPJ devido.
No decorrer dos anos a Fazenda Nacional tem buscado de várias formas restringir o direito dos contribuintes a utilização plena do PAT. Citamos como exemplo, as alterações trazidas pelo Decreto nº 10.854/2021, comentadas em nosso informativo de dezembro/2021 (acesse aqui), que vedaram a dedução do IRPJ de valores gastos no âmbito do PAT: (i) com trabalhadores remunerados em mais de 05 (cinco) salários mínimos; (ii) e de gastos superiores a 01 (um) salário mínimo por trabalhador.
Cabe reforçar que limitações instituídas por Decreto geralmente são consideradas ilegais pelo Judiciário, haja vista que não possuem previsão legal que fundamente tais exigências por parte da Fazenda Nacional. Ao contrário, a legislação traz apenas a possibilidade de deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do IRPJ, o dobro das despesas realizadas no período em programas de alimentação do trabalhador (art. 1º da Lei nº 6.321/1976), sendo este incentivo limitado a 4% do IRPJ devido (inc. I, art. 6º da Lei nº 9.532/1997).
Por outro lado, a Fazenda Nacional com base no art. 641, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), autoriza expressamente a dedução do IRPJ devido, do valor equivalente à aplicação da alíquota do IRPJ (15%) sobre a soma das despesas com alimentação no âmbito do PAT realizadas no período, limitada a 4% do IRPJ devido em cada período de apuração, sendo possível o aproveitamento de eventual excesso em até dois períodos subsequentes.
Nesse contexto, recomenda-se que as empresas optantes pelo lucro real que utilizam o PAT avaliem qual opção lhes é mais favorável: (i) dedução de 15% sobre o total das despesas com alimentação no âmbito do PAT, diretamente do IRPJ devido, limitado a 4% do imposto a pagar, que é a situação aceita pela Receita Federal; ou (ii) a dedução do lucro tributável de até o dobro das despesas realizadas com alimentação, limitado a 4% do imposto de renda devido, que demandaria ação judicial para garantir o direito do contribuinte.
O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos, assim como para defender os interesses daqueles que desejarem discutir judicialmente o assunto.
Antonio Osnei Souza Contador - CRC / RS 082992/0-9 antonio@odykeller.com.br