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  • Foto do escritorHenrique dos Santos Pereira

Polêmica reoneração da folha de pagamento

Em 28/12/2023, foi publicada a Lei n.º 14.784/2023 que, após derrubada de veto da Presidência de República, prorrogou a desoneração da folha de pagamentos, prevista originariamente na Lei n.º 12.546/2011, até 31/12/2027.


No dia seguinte (29/12/2023), foi publicada a Medida Provisória n.º 1.202/2023 revogando os artigos 7º a 10 da Lei n.º 12.546/2011, que instituíram a desoneração da folha de pagamento, bem como criando um regime progressivo de reoneração da folha de pagamento, dividindo os setores empresariais atingidos em dois grandes grupos (anexos I e II da Medida Provisória), utilizando-se como critério a atividade principal da empresa, entendida essa como a de maior receita auferida ou esperada.


Para as empresas do anexo I, a reoneração progressiva vai de uma alíquota de 10% sobre a folha de pagamentos em 2024 a 16,5% em 2027 e, para as empresas do anexo II, a reoneração progressiva vai de uma alíquota de 15% em 2024 a 18,75% em 2027.


Além disso, a base de cálculo para aplicação das referidas alíquotas fica restrita ao salário de contribuição do segurado até o valor de 01 (um) salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o que ultrapassar esse valor.


Ainda, as empresas que se utilizarem da alíquota reduzida deverão firmar um compromisso de manter, em seus quadros funcionais, número de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário, sendo que, caso não cumprido tal compromisso, a empresa não poderá valer-se da alíquota reduzida.


A Medida Provisória n.º 1.202/2023 começará a produzir efeitos em 1º de abril de 2024, caso não seja rejeitada pelo Congresso Nacional antes disso ou tenha vigência prorrogada.


Ocorre que a manobra legislativa utilizada pelo Governo Federal, a exemplo do que já fora feito em outras situações, é flagrantemente contrária ao regramento constitucional, violando princípios básicos, como segurança jurídica, repartição de poderes e devido processo legislativo, o que torna recomendável o acompanhamento da tramitação da referida medida provisória pelos contribuintes para que, caso seja necessário, utilizem-se das medidas cabíveis para a garantia de seus direitos.


O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos e encaminhamentos de eventuais demandas.


Contador Antonio Osnei Souza


Henrique dos Santos Pereira Advogado - OAB / RS 91.137 henrique@odykeller.com.br

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