Pedido de demissão em casos de estabilidade provisória: como a empresa deve proceder?
- Bárbara Guimarães Teixeira

- 6 de out.
- 1 min de leitura
O pedido de demissão de empregado detentor de estabilidade provisória, como os dirigentes sindicais, membros da CIPA, gestantes, acidentados, entre outros, exige atenção redobrada das empresas.
Isso porque, de acordo com o art. 500 da CLT, o desligamento nesses casos somente será válido se for homologado pelo sindicato da categoria profissional. O objetivo é garantir que a decisão do empregado seja livre e consciente, sem vício de vontade ou pressão.
O que isso significa para o empregador?
Embora a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) tenha suprimido a obrigatoriedade da homologação sindical nas demais rescisões, a regra para empregado estável é diferente. A simples entrega da carta com o pedido de demissão, ainda que firmada a próprio punho, não basta quando se tratar de empregado com estabilidade.
Sem a homologação sindical, o pedido pode ser considerado nulo, permitindo a reintegração do empregado ou o pagamento de toda a estabilidade remanescente, com reflexos financeiros relevantes.
Assim, o cumprimento do art. 500 da CLT não é mera formalidade, mas uma medida preventiva que protege a empresa contra futuras ações trabalhistas e evita passivos decorrentes de reintegrações ou indenizações.
O núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário da Ody Keller Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Bárbara Guimarães Teixeira
Advogada - OAB/RS 98.118






