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Foto do escritorEduarda Barth da Rosa

Obrigações Contratuais e o estado de calamidade – Possibilidade de Flexibilização

O impacto causado pelas enchentes no Rio Grande do Sul, que acarretou na decretação de calamidade pública inicialmente em 397 Municípios, atingiu mais de 90% das atividades econômicas desenvolvidas no Estado, prejudicando diversos setores do comércio, indústria e serviços.


Diante deste cenário de incertezas, muitas dúvidas surgem, dentre elas, quanto aos impactos nas obrigações contratuais anteriormente assumidas por aqueles que foram atingidos pelas cheias.


Embora a revisão contratual seja medida excepcional, o Código Civil, que regulamenta as relações entre particulares, estabelece hipóteses de flexibilização das obrigações na ocorrência de acontecimentos extraordinários e/ou imprevisíveis, possibilitando a (i) atenuação da responsabilidade por eventual descumprimento; (ii) revisão dos valores e/ou obrigações assumidas pelos contratantes; e, até mesmo a (iii) resolução do contrato.


Dentre as previsões que possibilitam uma renegociação ou, de forma excepcional, a revisão do contrato, destacamos:


  • Onerosidade excessiva: O artigo 317 do Código Civil possibilita a revisão dos valores devidos em razão da pactuação, quando, em decorrência de um fato extraordinário e imprevisível, como uma catástrofe natural, este se tornar excessivamente oneroso.

  • Caso Fortuito ou Força Maior: O artigo 393 do Código Civil estabelece que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” 


Tais previsões podem isentar o contratante dos efeitos da mora, quando, em razão de um fato extraordinário e/ou imprevisível, ou seja, não inerente a atividade empresarial desenvolvida, resta impossibilitado o cumprimento da obrigação convencionada.


  • Teoria da Imprevisão: A Teoria da Imprevisão é tratada nos artigos 478 a 480 do Código Civil, permitindo a revisão ou a resolução judicial de um contrato quando for constatado desequilíbrio econômico-financeiro de uma das partes em razão de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis.


Esta previsão embasa, sobretudo, a possibilidade de renegociação diretamente entre as partes, pois permite a adaptação do contrato às novas circunstâncias, evitando prejuízo excessivo à uma das partes pela manutenção das condições originalmente estabelecidas.


  • Cláusula de manutenção das condições iniciais da contratação: A referida cláusula, embora não esteja expressamente prevista na legislação, é comumente aplicada pela jurisprudência brasileira como fundamento para a revisão contratual e pode ser invocada quando houver mudança radical, por ocasião de algum fato extraordinário e imprevisto, nas condições iniciais que deram causa à celebração do contrato.


Salientamos que a aplicação das regras acima referidas depende das circunstâncias presentes no caso concreto, não servindo como liberação geral dos compromissos pactuados.


Por fim, considerando o contexto de calamidade, é recomendável que seja priorizada a renegociação direta entre as partes, evitando as inseguranças trazidas por um litígio judicial.


O Núcleo de Direito Empresarial Consultivo da Ody Keller Advogados está à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.

Contador Antonio Osnei Souza




Eduarda Barth da Rosa

Advogada - OAB/RS 133.692

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