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O Superendividamento dos consumidores e a aceitação da proposta pelo credor

  • Foto do escritor: Fernando Maico Silveira Müller
    Fernando Maico Silveira Müller
  • 2 de out.
  • 3 min de leitura

A Lei nº. 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, introduziu mecanismos inovadores ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) para proteger consumidores em situação de endividamento excessivo, promovendo a prevenção e o tratamento de dívidas.


Um dos pilares da lei é a repactuação judicial de dívidas por meio de audiências de conciliação na fase pré-processual, reunindo devedores e credores para a negociação. Surge, contudo, uma dúvida frequente entre as empresas que são credoras: o credor é obrigado a aceitar as propostas apresentadas pelos endividados nas ações de superendividamento?


Pois bem, a Lei do Superendividamento inseriu o artigo 104-A no CDC, permitindo que o consumidor endividado proponha um plano de pagamento em audiência conciliatória para reestruturar suas dívidas. Este dispositivo busca equilibrar a proteção ao consumidor e também garantir a sustentabilidade econômica das empresas credoras.


Contudo, a interpretação de que os credores seriam obrigados a aceitar propostas ou oferecer contrapropostas tem gerado controvérsias. Diante disso, este artigo analisa a Lei do Superendividamento e o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou os direitos e deveres dos credores nesse contexto.


Em 17 de junho de 2025, o STJ, no julgamento do Recurso Especial de nº. 2.188.689/RS, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, trouxe clareza ao tema, numa demanda que envolveu uma instituição financeira e um consumidor endividado do Rio Grande do Sul. Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ decidiu que inexiste obrigação legal imposta ao credor para: (1) aceitar o plano proposto pelo devedor; (2) apresentar contraproposta.


No caso objeto de julgamento, o consumidor, alegando superendividamento, buscou limitar em 30% os descontos que ocorriam em sua conta bancária relacionados à dívida, mas a parte credora, embora presente na audiência de conciliação, não aceitou a proposta, tampouco apresentou contraproposta. Em virtude da inércia da parte credora, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, §2º, do CDC, que incluem a suspensão da exigibilidade da dívida, a interrupção dos juros de mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento proposto pelo devedor.


Em sede de recurso especial, o STJ reformou a decisão, esclarecendo que tais penalidades se aplicam apenas em casos de ausência injustificada do credor ou de comparecimento de representante sem poderes para negociar, situações não verificadas no caso.


O Ministro Marco Buzzi, relator do julgado, destacou a relevância social e econômica do superendividamento, apontando que mais de 70 milhões de brasileiros estão inadimplentes, sendo 67% das dívidas contraídas junto a instituições financeiras e 42% da população adulta negativada, conforme dados disponibilizados pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Além do mais, segundo o relator, embora a audiência conciliatória e o sistema de autocomposição sejam valorizados pela lei, não há justificativa para aplicar, por analogia, as penalidades do CDC em caso de insucesso na conciliação.


A decisão do STJ trouxe uma interpretação clara ao dispositivo de lei ao determinar que a ausência de aceitação do plano de pagamento ou a falta de contraproposta pelo credor não acarreta a aplicação das sanções do artigo 104-A, §2º. Tal decisão produz reflexos práticos no âmbito da matéria, garantindo aos credores autonomia para rejeitar propostas inviáveis, sem o risco de sanções, desde que atuem com transparência.


Para finalizar, em caso de insucesso na conciliação, o artigo 104-B, do CDC prevê a fase judicial, na qual o juiz pode revisar contratos e promover a repactuação compulsória das dívidas. 

Caso tenha interesse em entender melhor a matéria, o Núcleo de Direito Empresarial da Ody e Keller fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.


Contador Antonio Osnei Souza


Fernando Maico Silveira Müller

Advogado - OAB / RS 109.027

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