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  • Foto do escritorFernando Maico Silveira Müller

O registro das empresas nos conselhos profissionais

De início, deve-se ressaltar que os conselhos profissionais são autarquias formadas por profissionais de determinada área, nas quais as suas diretorias são eleitas por seus associados com o intuito de representarem os interesses de cada classe profissional.


Diante disso, o registro das empresas, bem como a anotação de seus empregados, é obrigatório nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões.


Mas a partir dessa premissa, surge o seguinte questionamento: de qual forma é estabelecido o critério para tornar obrigatório o registro de determinada empresa no conselho profissional?


De acordo com o art. 1º da Lei n.º 6.839/1980, que regulamenta o registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério estabelecido para disciplinar o registro das empresas nos conselhos profissionais será de acordo com a sua atividade básica (principal) ou com os serviços prestados por ela a terceiros.


Um dos objetivos com o advento desta lei é minimizar as autuações indevidas praticadas pelos conselhos profissionais, os quais, muitas vezes, em suas autuações, obrigam empresas ao registro e ao pagamento de anuidades, bem como a contratação de responsáveis técnicos por elas que, na verdade, não estão sujeitas a tais encargos.


Desta forma, para apurar a obrigatoriedade da empresa ao registro, é imprescindível que sejam analisadas as atividades constantes no documento de constituição da empresa, como por exemplo, o contrato social e, após, se requeira o registro no conselho de classe respectivo, a fim de que evite possível autuação pela autarquia.


Com fundamento baseado no dispositivo legal mencionado acima, nos casos em que a atividade básica da empresa não possui relação com a área de atuação da entidade de classe, os Tribunais Superiores entendem pela não obrigatoriedade do registro.


Tanto é que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Agravo em Recurso Especial n.º 2021/0220854-2/SP, datado de 14/02/2022, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, em caso no qual uma empresa que tinha como atividade básica a produção de refrigerantes e cervejas, entendeu por afastar a obrigatoriedade dela quanto ao registro no Conselho Regional de Química, uma vez que as atividades básicas da empresa ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, não possuem relação, tampouco requerem conhecimento técnico privativos de química.


Além disso, em alguns casos, diante das demasiadas autuações dos conselhos profissionais, empresas que já possuem o registro na sua entidade de classe pertinente, de acordo com a sua atividade básica, também são autuadas por ausência de registro em outras autarquias que, da mesma forma, entendem pela obrigatoriedade do registro.


Em situações como essas, os Tribunais Superiores entendem pela vedação da duplicidade de registro em conselho de classe profissional, motivo pelo qual afastam a obrigatoriedade do segundo registro e declaram a nulidade da autuação, conforme entendimento extraído do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por meio do julgamento de Apelação Cível de n.º 5054230-06.2020.4.04.7000/PR, datado de 26/10/2022, de relatoria do Juiz Federal Luiz Antônio Bonat.


Portanto, caso sua empresa esteja sendo autuada por determinado conselho profissional, para fins de analisar a sujeição dela à autarquia, é recomendável a análise por advogado a fim de avaliar a necessidade de ingressar com demanda judicial para postular o afastamento da obrigatoriedade do registro e, consequentemente, o pagamento de anuidades.


O Núcleo de Direito Empresarial da Ody Keller Advogados fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.


Contador Antonio Osnei Souza


Fernando Maico Silveira Müller

Advogado -OAB / RS 109.027

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