A relação das empresas com a Lei do Superendividamento
- Fernando Maico Silveira Müller
- 12 de dez. de 2024
- 3 min de leitura
A Lei nº. 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, foi criada com o intuito de proteger os consumidores que enfrentam dificuldades financeiras severas e garantir a possibilidade de recuperação das suas finanças. Ela estabelece regras e procedimentos que visam a renegociação das dívidas, promovendo uma solução mais equilibrada entre consumidores e credores (fornecedores de serviços e produtos).
A referida lei, além de trazer reflexos importantes para as instituições financeiras, engloba quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
Neste cenário, as empresas devem estar atentas aos riscos decorrentes dos ditames da lei, os quais possam não ser percebidos. Sob a ótica empresarial, a Lei nº. 14.181/2021 estabelece obrigações aos fornecedores, bem como destaca condutas que são vedadas e possíveis consequências jurídicas, todas focadas na prevenção de superendividamento dos seus clientes e baseadas nas garantias de práticas de educação financeira, com o intuito de preservar o mínimo existencial.
Quanto às obrigações previstas na lei, destaca-se o dever de prestar a adequada informação ao consumidor no momento da oferta, desde o custo efetivo total e a descrição dos elementos que a compõem, a taxa efetiva de juros mensal, a taxa de juros de mora, bem como a totalidade de encargos de qualquer natureza que possam incidir. Além disso, a lei também estabelece que deve ser disponibilizado o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deverá ser, no mínimo, de 2 (dois) dias, assim como nome e endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor.
A Lei do Superendividamento estabelece, também, diversas condutas que são vedadas aos fornecedores, entre elas se destacam: qualquer ação que dificulte a compreensão dos ônus e riscos na contratação ou venda a prazo; práticas que pressionem o consumidor a contratar o serviço; ações que indiquem que a operação de crédito pode ser concluída sem a consulta aos órgãos de proteção ao crédito; e, ainda, práticas que condicionem o atendimento das demandas do consumidor à renúncia ou desistência de ações judiciais.
Pelos exemplos citados, percebe-se que, na realidade, além das obrigações previstas, a legislação impõe às empresas o dever de disponibilizar informações claras e precisas sobre os elementos que possam influenciar no valor final do produto ou do serviço ofertado.
Desta forma, torna-se imprescindível que as empresas estejam atentas às regras mencionadas, pois, caso não sejam observadas, poderão sofrer judicialmente com a diminuição dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo, bem como a prorrogação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da sua conduta e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções.
Como observado, a Lei do Superendividamento impõe às empresas uma série de responsabilidades que visam proteger os consumidores em situação de vulnerabilidade financeira, ao mesmo tempo em que busca promover práticas comerciais mais transparentes e equilibradas. Assim, a correta prestação de informações, a oferta clara de produtos e serviços e o respeito às condições estabelecidas pela legislação são fundamentais para que as empresas evitem não apenas penalidades judiciais, mas também a deterioração da sua imagem no mercado.
Portanto, é essencial que os fornecedores atuem em conformidade com a lei, integrando práticas de educação financeira e oferecendo alternativas viáveis de renegociação de dívidas, com o intuito de minimizar os impactos do superendividamento e preservar o mínimo existencial dos seus clientes.
O Núcleo de Direito Empresarial da Ody e Keller fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.

Fernando Maico Silveira Müller
Advogado - OAB / RS 109.027