Em maio de 2021, foi editada a Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu diversas ações emergenciais temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes da pandemia de COVID-19. Desde a sua edição, dada a abrangência do benefício fiscal, que reduziu a zero as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, a mesma foi alvo de diversas polêmicas e alterações legislativas – confira aqui a linha do tempo do PERSE.
Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202/2023, que, dentre outras modificações, propôs a revogação gradual do PERSE – causando ainda mais insegurança jurídica para o setor e consequente mobilização.
Diante da forte atuação do setor, bem como pela nova onda de judicialização do tema, em 23.05.2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, que altera a Lei nº 14.148/2021, para estabelecer alíquotas reduzidas no âmbito do PERSE e revogar o dispositivo da Medida Provisória nº 1.202/2023.
O “novo PERSE” restringe o número de atividades contempladas – de 44 para 30 (confira as atividades contempladas ANEXO I) – e prevê seu custo total fiscal, nos meses de abril/2024 a dezembro/2026, no valor máximo de R$ 15 bilhões, o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento.
Em 24.05.2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, que disciplina a habilitação e a fruição do “Novo Perse” e revoga a Instrução Normativa nº 2.114/2022.
A habilitação prévia será viabilizada mediante requerimento, exclusivamente, via e-CAC, no período de 03.06.2024 a 02.08.2024.
Para fruição do benefício fiscal, além de atender aos requisitos da Lei nº 14.148/2021, o contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DET) e cumprir as normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e manutenção de benefícios fiscais, em especial:
Regularidade fiscal quanto aos tributos federais;
Inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade administrativa;
Inexistência de débitos inscritos no CADIN;
Inexistência de débitos com o FGTS e o não enquadramento como devedor contumaz;
Inexistência de registros ativos no CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira; e
Inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão ou fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação.
Transcorrido o prazo de 30 dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada. Em caso de indeferimento ou cancelamento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, no prazo de 10 dias, contado da ciência do ato.
Salienta-se que, para determinadas atividades econômicas, será exigida regularidade no CADASTUR em 18.03.2022 ou adquirida entre esta data e 30.05.2023 (confira para quais atividades será exigido o cadastro – ANEXO II).
Empresas tributadas pelo lucro real ou lucro arbitrado poderão contar com todos os benefícios do PERSE em 2024, ficando restritos à redução a zero apenas em relação ao PIS e à COFINS nos anos de 2025 e 2026.
Importante ressaltar que o benefício fiscal do PERSE não se aplica às pessoas jurídicas que estavam inativas nos anos-calendários de 2017 a 2021 e nem para empresas optantes pelo Simples Nacional.
Eventuais contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal (por irregularidades no CADASTUR ou sem direito à isenção por problemas de enquadramento na CNAE) poderão aderir à autorregularização (espécie de parcelamento) em até 90 dias após a regulamentação da lei.
Por fim, recomendamos aos contribuintes uma análise pormenorizada do seu caso concreto, especialmente pelas restrições e alterações significativas.
O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos e encaminhamentos de eventuais demandas..
Caroline Maciel Rodrigues Advogada - OAB / RS 97.789 caroline@odykeller.com.br
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