Novas Tabelas de Contribuição Previdenciária
- Diovani Agusto Colombo
- 14 de jan.
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Com o reajuste do salário mínimo federal, foi publicada Portaria Interministerial MPS/MF nº. 6, de 10.01.2025, dispondo sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.
Assim, a Portaria Interministerial MPS/MF nº. 06/2025, revoga a Portaria Interministerial MTP/ME nº 2, de 11 de janeiro de 2024.
A partir de 1º de janeiro de 2025, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) nem superiores a R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
De tal modo, a tabela de contribuição para fatos geradores ocorridos a partir da competência janeiro/2025 foi alterada. As alíquotas serão aplicadas de forma progressiva, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, observando-se os seguintes valores:

Exemplo: um empregado que recebe o valor de R$ 2.000,00, terá o seguinte desconto de contribuição previdenciária: (R$ 1.518,00 x 7,5% = R$ 113,85) + (R$ 482,00 x 9% = R$ 43,38). Ou seja, o total de contribuição previdenciária a ser recolhida pelo empregado será de R$ 157,23
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2025, é de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.906,04 (mil novecentos e seis reais e quatro centavos).
A legislação especifica como remuneração mensal o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias.
O empregado fará jus a cota do salário-família, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados no mês, sendo proporcional aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão.
Nossa equipe fica à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.

Diovani Agusto Colombo
Advogado - OAB / RS 78.169