top of page
Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial | Rio Grande do Sul
  • WhatsApp Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial
  • Linkedin Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial
  • X Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial
  • Instagram Ody Keller Advogados
Publicações Ody Keller Advocacia Empresarial | Rio Grande do Sul

PUBLICAÇÕES

Novas Tabelas de Contribuição Previdenciária

  • Foto do escritor: Diovani Agusto Colombo
    Diovani Agusto Colombo
  • 14 de jan.
  • 2 min de leitura

Com o reajuste do salário mínimo federal, foi publicada Portaria Interministerial MPS/MF nº. 6, de 10.01.2025, dispondo sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.


Assim, a Portaria Interministerial MPS/MF nº. 06/2025, revoga a Portaria Interministerial MTP/ME nº 2, de 11 de janeiro de 2024.


A partir de 1º de janeiro de 2025, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) nem superiores a R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).


De tal modo, a tabela de contribuição para fatos geradores ocorridos a partir da competência janeiro/2025 foi alterada. As alíquotas serão aplicadas de forma progressiva, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, observando-se os seguintes valores:





Exemplo: um empregado que recebe o valor de R$ 2.000,00, terá o seguinte desconto de contribuição previdenciária: (R$ 1.518,00 x 7,5% = R$ 113,85) + (R$ 482,00 x 9% = R$ 43,38). Ou seja, o total de contribuição previdenciária a ser recolhida pelo empregado será de R$ 157,23 


O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2025, é de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.906,04 (mil novecentos e seis reais e quatro centavos).


A legislação especifica como remuneração mensal o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias.


O empregado fará jus a cota do salário-família, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados no mês, sendo proporcional aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão.


Nossa equipe fica à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.



Diovani Agusto Colombo

Advogado - OAB / RS 78.169

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page