Multa diária por descumprimento de decisão judicial: quando ela começa a ser cobrada?

Nos processos judiciais, é comum que decisões imponham obrigações de fazer ou de não fazer, como a remoção de conteúdo ofensivo da internet, a entrega de determinado documento ou a abstenção de determinada conduta. Para que essas decisões sejam efetivamente cumpridas, o juiz pode fixar uma multa diária (também chamada de multa coercitiva ou astreintes), a fim de pressionar a parte a cumprir a ordem judicial.
Apesar de amplamente utilizado, esse instrumento gera uma dúvida prática relevante quanto ao momento em que a multa passa a ser efetivamente cobrada. A resposta esteve pacificada por anos, com base na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que exige a prévia intimação pessoal do devedor para a incidência da multa. A intimação pessoal, como o nome sugere, precisa ocorrer diretamente na pessoa que precisa cumprir a decisão, não podendo ocorrer por intermédio de seu advogado.
Contudo, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (“CPC”), passou-se a discutir se essa exigência continuaria válida, considerando que o atual CPC, via de regra, autoriza a intimação na pessoa do advogado constituído, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (art. 513, §2º, I, do CPC).
Em março de 2026, ao julgar o Tema 1.296 sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ pacificou a controvérsia e reafirmou a validade da Súmula 410 mesmo após o CPC/15. Foi fixada a tese de que “a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva”. O fundamento principal da decisão é o de que o cumprimento desse tipo de obrigação depende de conduta pessoal e direta da parte, razão pela qual a comunicação ao advogado — embora suficiente para outros fins processuais — não basta para legitimar a cobrança da multa.
Na prática, o entendimento traz reflexos relevantes tanto para credores quanto para devedores. Ao credor, recomenda-se que, ao obter decisão judicial favorável que imponha obrigação de fazer ou não fazer, requeira expressamente a intimação pessoal do devedor, sob pena de não conseguir cobrar a multa posteriormente. Ao devedor, abre-se a possibilidade de impugnar a cobrança nas hipóteses em que a intimação tenha sido feita apenas na pessoa de seu advogado, mesmo que o valor já esteja consolidado em fase de execução.
Em resumo, a recente decisão do STJ reforça uma exigência relevante, mas que muitas vezes é negligenciada: a multa coercitiva, por sua função de pressionar o cumprimento de uma ordem específica, depende da ciência inequívoca e pessoal do devedor para começar a incidir. Atentar a esse detalhe pode representar a diferença entre uma cobrança bem-sucedida e a perda integral de um valor que parecia consolidado.
O Núcleo Contencioso de Direito Empresarial da Ody Keller Advogados fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.

Diogo Ivan Pacheco Dapper
Advogado - OAB / RS 131,135


