Simples Nacional 2027: o que muda com a prorrogação dos prazos de opção?

A Resolução CGSN nº 194, publicada no Diário Oficial da União em 28 de setembro de 2026, prorrogou os prazos de opção para o ano-calendário de 2027 que, pela Resolução CGSN nº 186/2026, terminariam em 30 de setembro de 2026.
Com a mudança, a opção pelo Simples Nacional e a opção pelo regime regular do IBS e da CBS passam a ter prazos finais diferentes. São duas decisões distintas:
Opção pelo Simples Nacional: para empresas que desejam ingressar ou retornar ao regime em 2027.
Opção pelo regime regular do IBS e da CBS: para empresas optantes pelo Simples Nacional que pretendem apurar e recolher esses dois tributos fora do regime.
O que mudou?
Procedimento | Prazo |
Opção pelo Simples Nacional para 2027 | 1º/09/2026 a 15/10/2026 |
Regularização de pendências (em caso de indeferimento da opção pelo Simples) | Até 30/10/2026 |
Opção pelo regime regular do IBS/CBS (janeiro a junho de 2027) | 1º/09/2026 a 30/10/2026 |
Cancelamento das opções (irretratável) | 03/11/2026 a 20/12/2026 |
Ingresso ou retorno ao Simples Nacional
A empresa que deseja optar pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 deverá formalizar a solicitação no Portal do Simples Nacional até 15 de outubro de 2026. Se a opção for indeferida, a empresa é informada no momento do pedido e poderá regularizar as pendências impeditivas até 30 de outubro de 2026. Por isso, é recomendável não deixar a solicitação para os últimos dias. A opção, uma vez deferida, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
E o regime regular do IBS e da CBS?
A empresa optante pelo Simples Nacional poderá permanecer no regime para os demais tributos e, ao mesmo tempo, optar pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular.
Nesse caso, as parcelas relativas ao IBS e à CBS deixam de ser devidas pelo regime do Simples Nacional e passam a ser apuradas e recolhidas segundo as regras do regime regular.
Um ponto importante: a opção feita agora produzirá efeitos apenas de janeiro a junho de 2027.
É possível desistir da opção?
Sim. As opções poderão ser canceladas pela própria empresa entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026. Atenção: o cancelamento é irretratável, ou seja, não poderá ser desfeito.
E as empresas em início de atividade?
Essas regras não se aplicam às empresas que se inscreverem no CNPJ entre 16 de outubro e 31 de dezembro de 2026, no caso da opção pelo Simples Nacional, ou entre 31 de outubro e 31 de dezembro de 2026, no caso da opção pelo regime regular do IBS e da CBS.
A escolha deve ser avaliada caso a caso, considerando a carga tributária, a formação de preços, o perfil dos clientes (especialmente se forem contribuintes do IBS e da CBS) e as rotinas fiscais da empresa.
O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

Caroline Maciel Rodrigues Advogada - OAB / RS 97.789 caroline@odykeller.com.br


