top of page
Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial | Rio Grande do Sul
  • WhatsApp Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial
  • Linkedin Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial
  • X Ody Keller Advocacia e Assessoria Empresarial
  • Instagram Ody Keller Advogados
Publicações Ody Keller Advocacia Empresarial | Rio Grande do Sul

PUBLICAÇÕES

Pensão alimentícia vitalícia fixada em divórcio pode ser revista ou extinta?

Foto do escritor: Maianny de Oliveira Nunes
Maianny de Oliveira Nunes
há 4 minutos
2 min de leitura

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu, por unanimidade, que a pensão alimentícia vitalícia acordada entre ex-cônjuges em escritura pública de divórcio consensual pode ser revista, reduzida ou até extinta quando as circunstâncias que justificaram a sua fixação mudarem. 


A dúvida é comum. Muitos casais que se divorciam em cartório combinam, na própria escritura, que um deles pagará pensão ao outro “por toda a vida”. Com o passar dos anos, quem paga percebe que a situação mudou – o ex-cônjuge voltou a trabalhar, recebeu uma herança ou uma indenização, construiu a própria renda – e surge a pergunta: se está escrito que a pensão é vitalícia, existe alguma forma de rever esse compromisso?


No caso julgado, o ex-marido havia se comprometido, na escritura de divórcio, a pagar pensão alimentícia vitalícia à ex-esposa correspondente a 25% dos seus rendimentos. Anos depois, o ex-marido ingressou com ação pedindo a exoneração (ou seja, ser dispensado do pagamento). O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), que inicialmente julgou o caso, reconheceu que a ex-esposa havia retomado atividade remunerada, possuía qualificação profissional e recebera indenização trabalhista, e afastou a pensão em dinheiro, mantendo apenas as despesas que o ex-marido espontaneamente se ofereceu para continuar custeando, como o plano de saúde. Esse entendimento foi mantido pelo STJ.


O fundamento da decisão do STJ é simples: ainda que os ex-cônjuges possam combinar livremente os efeitos patrimoniais do divórcio, a pensão alimentícia tem natureza assistencial, isto é, existe para garantir a subsistência de quem precisa. Por isso, ela continua submetida às regras dos artigos 1.699 e 1.708 do Código Civil, que autorizam a revisão sempre que houver mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe. Nas palavras do relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “a força vinculante do pacto não afasta a incidência das normas de ordem pública que disciplinam a exigibilidade, a extensão e a permanência do dever alimentar”. Em outras palavras: o fato de a pensão ter sido combinada em escritura pública, e com a palavra “vitalícia”, não a torna imutável.


Dois pontos merecem atenção. O primeiro é que a decisão trata de alimentos assistenciais, destinados à subsistência, e não de valores acertados como compensação ou indenização ligada à partilha de bens, que seguem lógica diferente. O segundo é que nada disso acontece de forma automática: enquanto não houver decisão judicial, a pensão permanece devida, e quem deseja a revisão ou a exoneração precisa ingressar com ação própria e demonstrar, com provas, que a necessidade que justificava o pagamento não existe mais. Do outro lado, quem recebe pode comprovar que a necessidade persiste.


Se você quiser saber mais sobre o tema, o núcleo de Direito das Famílias e Sucessões da Ody Keller Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer orientação personalizada.



Contador Antonio Osnei Souza



Maianny de Oliveira Nunes Advogada - OAB / RS 112.362 maianny.nunes@odykeller.com.br

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page