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MTE publica orientação quanto ao recolhimento de FGTS em caso de reclamação trabalhista

  • Foto do escritor: Bárbara Guimarães Teixeira
    Bárbara Guimarães Teixeira
  • 4 de jul.
  • 1 min de leitura

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Nota Orientativa nº 08/2025 para esclarecer as obrigações dos empregadores quanto ao recolhimento do FGTS decorrente de decisões judiciais trabalhistas, especialmente após a implementação do sistema FGTS Digital.


O principal objetivo da orientação é alinhar os procedimentos ao FGTS Digital e à tese vinculante do TST, aprovada em fevereiro/2025, que determinou a obrigatoriedade do depósito do FGTS e da multa de 40% diretamente na conta vinculada do trabalhador, ainda que o pagamento decorra de acordo judicial homologado.


Ou seja, o pagamento direto ao empregado não é considerado juridicamente válido, bem como não quita o débito perante a Caixa Econômica Federal, podendo ser passível de fiscalização e autuação, mesmo após sentença homologatória, com cobrança de diferenças.


Assim, a nota orientativa reafirma o disposto no art. 26-A da Lei nº 8.036/1990, incluído pela Lei nº 13.932/2019, segundo o qual:


·         O pagamento direto ao trabalhador não quita o FGTS.

·         O recolhimento deve ser feito integralmente na conta vinculada do empregado.

·         Os valores devem estar vinculados à competência trabalhada, sob pena de invalidade.


Recomendamos que empresas e departamentos de RH revisem seus procedimentos internos, especialmente os relacionados à folha de pagamento e à gestão de processos judiciais, para adequação à nova orientação e prevenção de passivos trabalhistas e fiscais.


Para acessar a íntegra da Nota Orientativa nº 08/2025, clique aqui.


O Núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário da Ody Keller Advogados está à disposição para esclarecimentos e apoio na revisão dos procedimentos.

Contador Antonio Osnei Souza




Bárbara Guimarães Teixeira

Advogada - OAB/RS 98.118

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