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MTE publica edital com orientações sobre a suspensão do FGTS

Foto do escritor: Andressa Bonamigo Andressa Bonamigo

Publicado no Diário Oficial da União, em edição extra, na data de ontem (20/05/2024) o Edital n.º 5/2024, do Ministério do Trabalho com os procedimentos específicos da suspensão de exigibilidade dos recolhimentos do FGTS. 


A Portaria n.º 729/2024 havia autorizado a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS e o parcelamento das competências de abril a julho de 2024, aplicável aos estabelecimentos situados em municípios alcançados pelo estado de calamidade pública, mencionados no artigo 1º, além de inclusões posteriores realizadas por ato normativo, incluindo empregadores domésticos, segurados especiais e microempreendedores individuais.


Os recolhimentos do FGTS (abril a julho de 2024) foram suspensos por 180 dias, contados a partir de 02/05/2024. Durante este período, os recolhimentos podem ser realizados sem a incidência de atualização, multa e encargos, desde que efetuados até 29/10/2024 ou por meio de parcelamento em até quatro prestações. 


No caso de inadimplementos, os valores de FGTS, cuja exigibilidade tenha sido suspensa e não quitados nos prazos estabelecidos no Edital, estarão sujeitos à multa e encargos previstos no artigo 22 da Lei n.º 8.036/1990, calculados desde a data original de vencimento. 


A opção pelo parcelamento deve ser realizada diretamente na plataforma do FGTS Digital, no período de 01/09/2024 a 15/10/2024, contemplando somente os débitos suspensos, exceto para empregadores domésticos, segurados especiais e microempreendedores individuais, que devem seguir os procedimentos específicos da plataforma do eSocial Módulo Simplificado. 


Os valores parcelados deverão ser recolhidos pelo FGTS Digital em até 4 parcelas, com vencimentos específicos para cada competência suspensa, conforme detalhado no edital:


5.1 primeira parcela referente ao débito remanescente da competência 04/2024, com vencimento em 19/11/2024;

5.2 segunda parcela referente ao débito remanescente da competência 05/2024, com vencimento em 20/12/2024;

5.3 terceira parcela referente ao débito remanescente da competência 06/2024, com vencimento em 20/01/2025;

5.4 quarta parcela referente ao débito remanescente da competência 07/2024,   com vencimento em 20/02/2025.


No caso de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a suspensão e o parcelamento se resolvem em relação ao respectivo empregado e o empregador deverá recolher os valores devidos dentro dos prazos legalmente estabelecidos. 


O núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário da Ody Keller Advogados permanece à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.


Contador Antonio Osnei Souza


Andressa Bonamigo Advogada - OAB / RS 114.651 andressa.bonamigo@odykeller.com.br

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