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MPT/RS recomenda medidas trabalhistas alternativas

  • Foto do escritor: Bárbara Guimarães Teixeira
    Bárbara Guimarães Teixeira
  • 14 de mai. de 2024
  • 2 min de leitura

O Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional da 4ª Região/RS, publicou a Recomendação nº 02/2024, na qual elenca as ações que podem ser adotadas, com fins de proteção do emprego, bem como forma de garantir a sustentabilidade das atividades econômicas das empresas.


O órgão orienta os empregadores a priorizar, para redução dos danos das enchentes, medidas trabalhistas alternativas que garantam a manutenção da renda e do salário dos trabalhadores.


Dentre as recomendações sugeridas, está a implementação das alternativas trazidas pela Lei 14.437/2022, em especial:


  • Implementação do teletrabalho;

  • Antecipação de férias individuais;

  • Concessão de férias coletivas;

  • Aproveitamento e antecipação de feriados;

  • Adoção de banco de horas


O documento reforça que a adoção de tais medidas deve ser realizada observando estritamente os requisitos de implementação previstos na legislação federal.


Ainda, não se recomenda a utilização de mecanismos como a suspensão temporária do contrato de trabalho, em que há a cessação total da prestação de serviços por parte do empregado, exceto na hipótese de instituição, pelo Governo Federal, do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, na forma da Lei 14.437/2022, o que não ocorreu até a presente data.


Já no que tange à continuidade das atividades laborais, recomenda-se a adoção de políticas claras de gestão de pessoas para a situação emergencial, a fim de prevenir a ocorrência de assédio moral aos trabalhadores atingidos, visando e contribuindo para a segurança e bem-estar dos colaboradores, mantendo-se a higidez do ambiente de trabalho.


Por fim, orienta-se extrema cautela na utilização do instituto da força maior previsto na CLT, como forma de encerramento dos contratos de trabalho e/ou redução proporcional de salários, eis que são consideradas medidas extremas e excepcionais, podendo gerar passivo trabalhista indesejado caso constatado seu uso indevido.



O núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário da Ody & Keller permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

Contador Antonio Osnei Souza



Bárbara Guimarães Teixeira

Advogada - OAB/RS 98.118

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