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Ministério do Turismo regulamenta novas exigências para o setor de hospedagem

  • Foto do escritor: Fernando Maico Silveira Müller
    Fernando Maico Silveira Müller
  • há 21 horas
  • 2 min de leitura

O Ministério do Turismo publicou, em 16 de setembro de 2025, a Portaria n.º 28, que regulamenta os procedimentos de entrada e saída em meios de hospedagem em todo o País. A norma, que entrará em vigor em 16 de dezembro de 2025, foi editada com base na Lei n.º 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo) e representa um importante avanço para a modernização e padronização do setor hoteleiro, ao estabelecer critérios claros sobre as diárias, serviços de limpeza e deveres de informação aos hóspedes.


A portaria busca oferecer maior transparência nas relações de consumo e segurança jurídica para os empreendedores do setor, definindo parâmetros uniformes para o funcionamento dos meios de hospedagem — como hotéis, pousadas, resorts, flats, hostels e similares — e eliminando divergências na interpretação das regras de check-in e check-out.


Entre as novidades, destaca-se a definição do conceito de diária, que passa a corresponder a 24 horas de hospedagem, conforme já previsto na Lei Geral do Turismo. Contudo, a norma autoriza que, no primeiro ou no último dia da estadia, até três horas desse período possam ser destinadas à limpeza e higienização do quarto, o que garante ao hóspede ao menos 21 horas de uso efetivo da acomodação. O tempo de arrumação deve estar incluído no valor da diária, sendo vedada a cobrança adicional por esse serviço.


A portaria também reforça que cada meio de hospedagem tem autonomia para definir os horários de entrada (check-in) e saída (check-out), desde que essas informações sejam prestadas de forma clara e prévia ao consumidor, tanto no momento da reserva quanto no check-in.


Outro ponto relevante é a possibilidade de entrada antecipada ou saída postergada, mediante disponibilidade do estabelecimento. Nesses casos, o hotel poderá cobrar tarifas adicionais, desde que as regras e valores sejam informados de maneira transparente e que tais ajustes não comprometam a limpeza e a segurança sanitária dos quartos.


A nova regulamentação reforça o direito do hóspede à informação e à privacidade. O cliente tem o direito de recusar a limpeza do quarto, desde que isso não afete as condições sanitárias ou coloque em risco a segurança de outros hóspedes.


Além disso, os meios de hospedagem devem informar previamente: a) os horários de check-in e check-out; b) o tempo estimado de limpeza (máximo de três horas); c) a frequência e horários dos serviços de arrumação, higiene e limpeza; d) os critérios para troca de toalhas e roupas de cama.


A fiscalização caberá ao Ministério do Turismo, que poderá instaurar processos administrativos em caso de denúncias ou descumprimento, assegurando o contraditório e a ampla defesa. As penalidades previstas seguem o disposto na legislação turística e podem resultar em sanções administrativas.


Por fim, as novas regras representam um marco regulatório de modernização para o setor hoteleiro, alinhando boas práticas de transparência, higiene e informação. Para os empreendedores do ramo, o momento é oportuno para atualizar regulamentos internos, contratos e materiais informativos, garantindo conformidade com a Portaria n.º 28/2025 e evitando litígios com consumidores ou órgãos de fiscalização.


O Núcleo de Direito Empresarial da Ody e Keller Advogados está à disposição para orientar os estabelecimentos do setor hoteleiro à adequação das novas normas exigidas pela Portaria n.º 28/2025, do Ministério do Turismo.


Contador Antonio Osnei Souza


Fernando Maico Silveira Müller

Advogado - OAB / RS 109.027

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