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MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA REGIME DE TRIBUTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

O Governo Federal publicou a Medida Provisória n° 1.185/23 (DOU de 31.08.2023), a qual altera substancialmente as regras de tributação dos benefícios fiscais ao revogar os dispositivos atuais que desoneram as subvenções para investimento do pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Por outro lado, a MP institui regime de apuração de crédito fiscal que poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, desde que observados determinados requisitos.


São muitas as mudanças. Em síntese, caso aprovada a MP, os benefícios fiscais passarão a ser tributados, instituindo-se a possibilidade de concessão de crédito fiscal exclusivamente sobre receitas de subvenções vinculadas à implantação e expansão de empreendimento econômico.


Ou seja, a MP revoga o regime anterior de exclusão da receita subvencionada na apuração do IRPJ/CSLL e institui um crédito fiscal exclusivo de IRPJ (25%), sem considerar a CSLL, que poderá ser apurado até 31/12/2028.


Para fazer jus ao crédito fiscal, será necessária prévia habilitação da pessoa jurídica junto à Receita Federal do Brasil. Veja-se a mudança de tratamento: até agora o contribuinte simplesmente excluía o valor de subvenção para investimento de suas bases de cálculo de IRPJ e de CSLL; agora, deverá se habilitar previamente na RFB.


Na apuração do crédito fiscal, somente poderão ser computadas as receitas de subvenção que sejam reconhecidas após a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento e o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.


Além disso, as receitas de subvenção apenas poderão compor a base de cálculo do crédito fiscal se forem previamente tributadas pelo IRPJ e pela CSLL, sendo ainda limitadas ao valor das despesas relativas à implantação ou expansão do empreendimento econômico.


O crédito fiscal de subvenção poderá ser utilizado para compensação com débitos próprios da RFB ou ressarcidos em dinheiro, mas somente após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.


Não há dúvidas que a MP, caso aprovada, fomentará discussões judiciais, visto que esse novo regime muda radicalmente toda a sistemática tributária das subvenções para investimento, já que restrito às subvenções concedidas com contrapartida em implantação/expansão de empreendimento econômico, além de reduzir o valor do benefício em si, na medida em que o crédito fiscal ficou restrito ao IRPJ e a base de cálculo limitada ao valor investido.


Pontos de atenção:


Apesar de omisso na MP, entendemos que há argumentos para sustentar que as subvenções na forma de créditos presumidos de ICMS não se sujeitem à tributação, tendo em vista o entendimento já consolidado no STJ (de violação ao Pacto Federativo).


Mas cabe um alerta (se convertida em Lei):


1) Contribuintes que não recolhiam IRPJ/CSLL sobre créditos presumidos de ICMS por estarem constituindo a reserva de lucros, com base no artigo 30 da Lei nº 12.973/14 (revogado pelo MP), deverão propor medida judicial para manter afastada a tributação com base no entendimento do STJ.


2) Para contribuintes que já tinham ação judicial garantindo a não tributação de IRPJ/CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS será necessário avaliar a conveniência de nova ação judicial objetivando afastar as novas regras.


Quanto aos demais benefícios de ICMS (isenção, diferimento, redução de base de cálculo e alíquota), consideramos que as revogações operadas pela MP, em especial do artigo 30 da Lei nº 12.973/14, acabam com a tese de exclusão dos referidos benefícios da base de cálculo do IRPJ/CSLL.


Por fim, quanto à incidência do PIS e da COFINS, embora controvertida a própria classificação contábil das subvenções (se receita ou conta redutora da despesa de ICMS), com a revogação dos dispositivos que previam a não incidência, talvez seja necessário o ingresso de medida judicial para não tributar os créditos presumidos de ICMS. Lembrando que tal tema encontra-se pendente de julgamento pelo STF (Tema 843).


Com efeito, é importante salientar que a MP não tem efeitos imediatos (somente a partir de 2024 e desde que convertida em Lei até o final deste ano). Por enquanto, deve-se acompanhar as discussões no Congresso, que poderá não aprovar a MP ou aprová-la com alterações.


O Núcleo de Direito Tributário da Ody & Keller se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.



Alexandre Keller

Advogado - OAB / RS 75.921

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