Foi publicada no dia 08 de julho a Lei n.º 14.917/2024, que estabelece medidas emergenciais para os setores de turismo e de cultura do Rio Grande do Sul, cujo objetivo é atenuar os efeitos da crise que afeta esses setores devido às chuvas e enchentes que assolaram o estado.
O texto estabelece que, nos casos de adiamentos ou cancelamentos de serviços, reservas e eventos — incluídos shows e espetáculos — entre 27 de abril de 2024 e até 12 meses após o encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, o prestador de serviços ou a sociedade empresária serão obrigados a oferecer:
a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados;
a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, a ser utilizado até 31 de dezembro de 2025;
ou o reembolso dos respectivos valores, mediante solicitação do consumidor (esse reembolso somente será devido na hipótese de o prestador de serviço ou a sociedade empresária ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito e deverá ocorrer no prazo de até seis meses após o encerramento do decreto de calamidade).
Essas alternativas deverão ser oferecidas sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor. No entanto, o fornecedor não terá a obrigação de oferecer qualquer tipo de compensação caso o consumidor não faça a solicitação dentro de 120 dias após o término da vigência do decreto que reconheceu o estado de calamidade no Rio Grande do Sul, ou seja, até 31 de dezembro de 2024.
A legislação é direcionada para cinemas, teatros e plataformas digitais de venda de ingressos pela internet, bem como para prestadores de serviços culturais, serviços turísticos e empresas listadas no artigo 21 da Política Nacional do Turismo (como os que atuam com meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos).
Além disso, diante da ocorrência de desastres naturais que provoque adiamentos ou cancelamentos, artistas, palestrantes ou outros profissionais não estão obrigados a reembolsar imediatamente às empresas contratantes os valores dos serviços ou cachês já recebidos, desde que o evento seja remarcado no prazo máximo de 6 (seis) meses após o encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
Por fim, a Lei estabelece que quaisquer cancelamentos ou adiamentos de contratos de natureza consumerista abrangidos por esta lei serão considerados como casos fortuitos ou de força maior, e, por essa razão, não estão sujeitos a indenizações por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
A legislação representa um passo significativo para o nosso estado, visando garantir condições mais justas na relação entre consumidores e prestadores de serviços culturais e turísticos, a fim de manter a viabilidade de empresas e de realização dos eventos.
Se você quiser saber mais informações sobre o tema, o Núcleo de Direito Empresarial da Ody Keller está à disposição.
Melina Dreher Siebel Advogada - OAB / RS 132.253 melina.siebel@odykeller.com.br