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  • Foto do escritorMelina Dreher Siebel

Governo veta a possibilidade de retomada de veículos em garantia fiduciária sem ordem judicial

Recentemente foi sancionada a Lei 14.711/23, apelidada de Marco Legal das Garantias. Na origem, quando ainda era o PL 4.188/2021, havia previsão da possibilidade de retomada de veículos, objeto de financiamentos, sem autorização da Justiça e por simples mandados extrajudiciais.


Nesse caso, conforme o texto aprovado por deputados e senadores, os cartórios teriam autorização para lançar a busca e apreensão do bem em uma plataforma eletrônica. O procedimento antes previsto se dava da seguinte forma: havendo inadimplência do devedor na venda financiada, se o bem dado em garantia não fosse entregue voluntariamente ao credor, previa-se a possibilidade de o credor acionar o oficial do cartório para realizar diretamente a busca e apreensão do bem independentemente de ação judicial.     


Esse método além de evitar a necessidade de ajuizamento de um processo judicial, forneceria uma garantia maior de adimplemento da obrigação ao credor e, por consequência o oferecimento de um crédito economicamente mais barato à população.


Contudo, ao vetar os dispositivos sobre o tema, o governo alegou que a medida é inconstitucional e que afetaria os direitos e as garantias individuais. Segundo eles, ao criar uma modalidade extrajudicial de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente em garantia, violaria cláusula de reserva de jurisdição e, ainda, poderia criar risco a direitos e garantias individuais, como os direitos ao devido processo legal e à inviolabilidade de domicílio:


“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, visto que os dispositivos, ao criarem uma modalidade extrajudicial de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente em garantia, acabaria por permitir a realização dessa medida coercitiva pelos tabelionatos de registro de títulos e documentos, sem que haja ordem judicial para tanto, o que violaria a cláusula de reserva de jurisdição e, ainda, poderia criar risco a direitos e garantias individuais”, aponta o Poder Executivo (Fonte:https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/10/31/com-vetos-lula-sanciona-marco-legal-das-garantias-que-regula-emprestimos).


Entretanto, esse argumento não parece correto para muitos juristas, podendo ser questionado, uma vez que a interpretação do presidente da República entra em contradição com decisões recentes do Supremo Tribunal Federal que declararam a constitucionalidade da execução extrajudicial de propriedade fiduciária imóvel.


Nesse sentido, citam-se os Temas 249 e 982 do STF. No primeiro, o STF, reafirmando posicionamento firmado em 1998, declarou no julgamento dos RE 556.520 e 627.106, a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70 de 21.11.1966 no que tange à autorização do credor imobiliário executar extrajudicialmente a garantia. 


Já no Tema 982, cujo julgamento foi finalizado em 26/10/2023, a Corte Superior firmou o entendimento de que “é constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.


Desse modo, ao contrário do que foi suscitado na justificativa do veto presidencial, a realização da busca e apreensão de bens móveis de modo extrajudicial não viola a chamada cláusula de reserva legal de jurisdição, tampouco representa, em si mesma, ofensas aos direitos e garantias constitucionais por hipotética ofensa ao devido processo legal. 


Os dispositivos vetados poderão ser mantidos ou derrubados por deputados e senadores, que analisarão as mudanças em sessão conjunta do Congresso Nacional, possuindo prerrogativa de deliberar sobre a derrubada do veto presidencial. Argumentar que a medida é inconstitucional pode ser considerado frágil, pois o acesso ao Poder Judiciário continua garantido ao devedor, e, como já visto, tal posição contraria a jurisprudência recente do STF em relação à constitucionalidade da retomada extrajudicial de garantias imobiliárias.


Assim, espera-se que o Congresso Nacional, vislumbrando não só o erro interpretativo sobre a suposta inconstitucionalidade do dispositivo, mas em especial os prejuízos advindos da exclusão do sistema da possibilidade da busca e apreensão extrajudicial de bens móveis, rejeite o veto, encaminhando para promulgação o artigo 6º do PL 4188/2021 em sua íntegra.


De todo modo, o projeto de lei aprovado e sancionado da maneira que está representa um avanço para a economia. Mas certamente poderia representar, também, um avanço no sentido de desafogar o Judiciário de milhares de execuções judiciais/buscas e apreensões contra inadimplentes que tenham dado móveis/veículos como garantias fiduciárias.


Quer saber maiores detalhes sobre a referida lei? O Núcleo de Direito Empresarial da Ody e Keller fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.

Contador Antonio Osnei Souza


Melina Dreher Siebel Advogada - OAB / RS 132.253 melina.siebel@odykeller.com.br

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