top of page
Publicações Ody Keller Advocacia Empresarial | Rio Grande do Sul

PUBLICAÇÕES

  • Foto do escritorAdy Andrade de Castilhos Neto

Lei 14.620/23 reconhece validade em contratos assinados eletronicamente, dispensando testemunhas.

Na data de 14 de julho de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.620/23, que trata sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e que também trouxe uma significativa alteração no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) em relação à condição de título executivo extrajudicial de contratos eletrônicos.


O artigo 34 da Lei nº 14.620/23 introduziu o parágrafo 4º no artigo 784 do Código de Processo Civil, concedendo força executiva aos contratos eletrônicos celebrados através de provedores de assinatura digital.


Com essa mudança, há a dispensa da assinatura de testemunhas, desde que a integridade do contrato seja certificada por esse provedor de assinatura. O texto do dispositivo entrou em vigor com a seguinte redação:

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

Essa alteração legislativa reflete o entendimento que já vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e busca adequar a legislação brasileira à nova realidade comercial, na qual cada vez mais transações jurídicas são realizadas de forma virtual, com o auxílio da tecnologia.


Antes da vigência da lei, a jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, já tinha se posicionado favoravelmente à utilização da assinatura digital em contratos eletrônicos, de modo que o ex-ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao julgar o REsp 1495920 pela Terceira Turma do STJ em 07/06/2018, destacou que "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados."


Em suma, é importante ressaltar que as assinaturas eletrônicas, por meio de autoridades certificadoras, já são amplamente utilizadas em diversos setores, incluindo o ambiente jurídico, como nos processos eletrônicos judiciais. Com a nova lei em vigor, o reconhecimento da validade dessas assinaturas digitais em contratos eletrônicos reforça a segurança e agilidade nas transações comerciais e jurídicas realizadas no meio virtual.


O Núcleo de Direito Empresarial da Ody e Keller fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.


Contador Antonio Osnei Souza


Ady Andrade de Castilhos Neto

Advogado - OAB / RS 126.332

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page