A Lei nº 14.789, publicada em 29.12.2023, sobretudo seu artigo 16, estabelece que os valores registrados na conta de reserva de incentivos fiscais, prevista no artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976, somente poderão ser utilizados para: (i) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou (ii) aumento do capital social.
A divergência relacionada aos juros sobre o capital próprio (“JCP”) reside no segundo item acima, que trata da possibilidade de utilização da reserva de incentivos fiscais para o aumento de capital. O conflito é gerado por conta do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024 (“IN RFB nº 2.201”), que agora estabelece, expressamente, que “a conta de reserva de lucros de incentivo fiscal é composta pela destinação da parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, nos termos da Lei nº 6.404/1976, inclusive as parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social e à reserva de capital”.
Portando, segundo a autoridade fiscal, em entendimento manifestado na IN RFB 2.201, o montante do saldo da conta reserva de incentivos fiscais, ainda que tenha sido destinado a aumentar o capital social da empresa, não poderá compor a base de cálculo dos JCP.
Trata-se de flagrante restrição ao direito dos contribuintes por parte da Receita Federal do Brasil, haja vista que uma norma regulamentadora não pode limitar um direito garantido por Lei, razão pela qual é passível de questionamento judicial.
Diante de tal cenário, o Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados coloca-se à disposição para o esclarecimento de dúvidas e encaminhamento de demandas, a fim de garantir os direitos dos contribuintes.
Antonio Osnei Souza Contador - CRC / RS 082992/0-9 antonio@odykeller.com.br
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