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Juros sobre Capital Próprio: alterações na base de cálculo

A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, além de trazer várias inovações no tratamento tributário das subvenções de investimento, mudou significativamente as regras de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) dispostas no artigo 9º da Lei nº 9.249/95.


A nova legislação diminuiu a base de cálculo do valor a ser pago a título de JCP, alterando as contas do patrimônio líquido a serem consideradas para a apuração de JCP a partir de 1º de janeiro de 2024. As alterações estão destacadas no quadro a seguir:

Redação antiga (vigente até 31/12/2023)

Nova redação (vigente a partir de 1º/01/2024)

§ 8º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:

I - capital social;

II - reservas de capital;

III - reservas de lucros;

IV - ações em tesouraria; e    

V - prejuízos acumulados.


§ 8º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:

I - capital social integralizado;

II - reservas de capital de que tratam o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - ações em tesouraria; e

V - lucros ou prejuízos acumulados.


A mudança legislativa também prevê que não serão consideradas no cálculo de JCP as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes (empresas controladas pela mesma parte ou entre as quais exista relação de controle) que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo.


Na prática, todas essas alterações reduzem os valores apurados a título de JCP e, consequentemente, reduzem também os valores dedutíveis do IRPJ e da CSLL a esse título.


Por fim, registra-se que a Lei nº 14.789/23 não alterou a alíquota de IRRF (que continua de 15%) ou mesmo a condicionante de existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reserva de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes a serem pagos ou creditados.


O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.


Contador Antonio Osnei Souza


Cássio Fernando Martini Advogado - OAB / RS 131.374 cassio.martini@odykeller.com.br

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