Instituído o Código de Defesa do Contribuinte
- Antonio Osnei Souza

- 26 de jan.
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A publicação da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026 (“LC 225/2026”), representa um marco significativo na legislação tributária brasileira, ao instituir o Código de Defesa do Contribuinte e estabelecer normas gerais que regem a relação jurídica entre o contribuinte e a administração tributária em todas as esferas, introduzindo ainda as figuras dos “contribuintes bons pagadores” e do “devedor contumaz”, bem como o tratamento aplicável a tais categorias.
Também são instituídos pela LC 225/2026, programas de conformidade fiscal, como o Confia (Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal) e o Sintonia (Programa de Estímulo à Conformidade Tributária), que visam incentivar o cumprimento voluntário das obrigações. O contribuinte classificado como "bom pagador" ou “cooperativo” pode ter acesso a canais de atendimento simplificados, e também a benefícios como prioridade na análise de pedidos de restituição e atendimento diferenciado.
A LC 225/2026 também passa a conceituar o devedor contumaz como o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza, pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, conforme as seguintes definições:
Substancial – Quando o devedor possuir débitos tributários em situação irregular, na esfera administrativa ou judicial: (i) no âmbito federal, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 e superior ao montante do patrimônio conhecido; e (ii) no âmbito estadual, distrital e municipal, conforme previsto em legislação própria;
Reiterada - Manutenção de débitos em situação irregular em pelo menos 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses;
Injustificada - Ausência de motivos objetivos que afastem a contumácia, como calamidade pública ou resultado negativo nos dois últimos exercícios, desde que não haja indícios de fraude ou má-fé.
O enquadramento como devedor contumaz depende de processo administrativo, com prévia notificação, indicando os débitos tributários com a devida fundamentação das decisões e concessão de prazo para defesa ou regularização.
Uma vez enquadrado, o contribuinte passa a ser submetido a uma série de medidas específicas, as principais são: (i) perda do direito à fruição de benefícios fiscais, inclusive remissão ou anistia, bem como a vedação à utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ ou base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de débitos; (ii) impedimento de participar de licitações e de contratar com a administração pública; (iii) óbice à propositura ou ao prosseguimento de pedidos de recuperação judicial; (iv) possibilidade de declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ enquanto perdurarem as condições da contumácia; e (v) restrições ao rito de julgamento em processos administrativos e vedação ao acesso a modalidades facilitadas de solução de litígios, incluindo limitações severas à celebração de transações tributárias.
No campo penal, a LC 225/2026 também trouxe mudanças significativas, com modificações em dispositivos do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e de outras leis que tratam de matéria tributária, para vedar ao devedor contumaz a extinção da punibilidade, mesmo após o pagamento do tributo devido.
A mudança atinge os crimes de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária e os delitos previstos na Lei nº 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Mesmo que posteriormente o contribuinte deixe de ser considerado devedor contumaz, a vedação permanecerá quanto aos atos praticados durante o período de contumácia.
A nova legislação exige a revisão de processos de conformidade e gestão de passivos tributários pelos contribuintes, com o objetivo de assegurar que a inadimplência, quando ocorrer, não se enquadre nos critérios de contumácia, a fim de evitar restrições severas que podem, inclusive, comprometer a continuidade de suas operações.
O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto.

Antonio Osnei Souza Contador - CRC / RS 082992/0-9 antonio@odykeller.com.br






