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Indenização adicional pela despedida antes da data-base

Conforme o Art. 9º, das Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984 ”O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”


A data-base de uma categoria profissional é a data em que são negociadas as condições de trabalho, reajuste de salários, benefícios aos trabalhadores como alimentação, estabilidades, etc., fixadas em acordo, convenção ou dissídio coletivo. Para a aplicação da indenização adicional citada, deve-se levar em conta a data da correção salarial de cada categoria.


No caso de demissão por justa causa, pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado, rescisão por comum acordo (Art. 484-A da CLT), a indenização não será devida.


Importante destacar, que o período a ser considerado para tal pagamento é o compreendido nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria e não o mês que a antecede. Neste sentido, deve-se atentar aos meses de 31 dias.


Caso a projeção do aviso prévio indenizado ocorra no período de 30 dias que antecede a data-base ou o aviso prévio trabalhado finalize neste período, a indenização será devida.


Outro fator que merece ser ressaltado e a inexistência de impedimento para a realização de demissões sem justa causa pelo empregador no trintídio que antecede a data- base de cada categoria. Todavia, a legislação prevê o pagamento da indenização, corriqueiramente chamada de multa, para compensar o trabalhador antes de receber o reajuste salarial da sua categoria. Além disso, uma garantia de emprego em relação a este período pode estar contida na convenção coletiva de trabalho, neste caso, deverá ser seguida.


Em relação ao valor, de acordo com a Súmula nº 242, do TST, a indenização adicional corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do desligamento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês.


Se você ficou interessado e deseja saber mais sobre o assunto, entre em contato com nosso núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário.

Contador Antonio Osnei Souza


Andressa Bonamigo Advogada - OAB / RS 114.651 andressa.bonamigo@odykeller.com.br

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