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  • Foto do escritorFernando Maico Silveira Müller

Impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas, segundo STJ

A impenhorabilidade de valores contidos em contas bancárias é um direito que se encontra previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), no qual preceitua que a quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 salários-mínimos, é considerada impenhorável.


O dispositivo mencionado também estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor, dentre outras opções.


Diante disso, surge muitas vezes o seguinte questionamento: esta regra da impenhorabilidade de valores em contas bancárias também se aplica ao devedor pessoa jurídica?


Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 03/10/2023, por meio da sua 3º Turma, no Recurso Especial n.º 2.062.497, firmou o entendimento de que os depósitos bancários que se encontram vinculados às pessoas jurídicas que possuem a finalidade empresarial não estão amparados pela regra da impenhorabilidade preceituada pelo Código de Processo Civil, no artigo 833, inciso X.


O caso objeto do julgamento diz respeito a uma ação de cumprimento de sentença, no qual a empresa devedora teve verbas bloqueadas em virtude do não pagamento. Na origem, o Tribunal de Justiça de SP (TJ/SP), em razão do comportamento desidioso da empresa devedora quanto ao cumprimento das decisões judiciais e a ausência de comprovação quanto à possibilidade de ser aplicada a regra da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, considerou penhoráveis os valores que haviam sido bloqueados da pessoa jurídica.


O STJ, ao apreciar o recurso manejado pela empresa devedora, entendeu por manter a decisão estabelecida pelo Tribunal Paulista e, além disso, assentou o entendimento de que para ocorrer a exceção à regra de impenhorabilidade estabelecida pelo CPC com a efetivação da penhora de valores de propriedade da pessoa jurídica, caberá ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude do devedor, uma vez que a impenhorabilidade, nos casos legais, é presumida.


O relator do julgado, Ministro Marco Aurélio Belizze, afirmou que a regra da impenhorabilidade visa proteger a dignidade do devedor e de sua família, mediante a manutenção de um patrimônio mínimo e a preservação de condições para o exercício de uma vida íntegra. Porém, ressaltou que tal proteção é destinada às pessoas físicas, não podendo ser ampliada indefinidamente às pessoas jurídicas, mesmo que estas mantenham poupança como única conta bancária.


Entretanto, a decisão foi prolatada num caso específico onde restou comprovado o comportamento negligente da empresa devedora.


Importa esclarecer, entretanto, que a matéria é controvertida nos Tribunais Estaduais, como por exemplo, no julgado advindo do Tribunal de Justiça do RS (TJ/RS), no Agravo de Instrumento de nº 5279489-07.2023.8.21.7000, de 30/11/2023, de relatoria do Desembargador Antônio Iserhard, no qual entendeu que a regra da impenhorabilidade, embora não seja destinada às pessoas jurídicas, pode ser relativizada, desde que a empresa devedora comprove que a quantia bloqueada é necessária à manutenção das atividades da empresa.


A controvérsia de entendimentos, mesmo existente, não afasta o cuidado do Judiciário em não tolerar condutas fraudulentas que visem prejudicar os direitos dos credores. Logo, caso sua empresa tenha sofrido bloqueios de valores em contas bancárias por meio de ordem judicial, é de suma importância a consulta de um operador do direito para analisar a viabilidade e os meios cabíveis para liberação.


O Núcleo de Direito Empresarial da Ody Keller fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.


Contador Antonio Osnei Souza


Fernando Maico Silveira Müller

Advogado - OAB / RS 109.027

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