top of page
Publicações Ody Keller Advocacia Empresarial | Rio Grande do Sul

PUBLICAÇÕES

Foto do escritorTiago Corá Kürschner

ICMS: transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

Em 07 de outubro de 2024, foi publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”) o Convênio ICMS nº 109/2024, que revoga o Convênio ICMS nº 178/2023 e atualiza as normas sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. O novo convênio entrou em vigor em 1º.11.2024.


O Convênio ICMS nº 109/2024 promove alterações nas regras de transferência de créditos de ICMS, conforme a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). Abaixo, destacam-se os principais pontos:


1) Cálculo do crédito a ser transferido: 


O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado nas operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, mediante destaque do ICMS na nota fiscal de transferência, sobre os seguintes valores das mercadorias:


1.1 Operação NÃO sujeita à incidência do ICMS

  1. o valor médio de entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; 

  2. o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumos, material secundário e de acondicionamento;

  3. para mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento.


Obs. No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais estabelecidos na cláusula quarta do convênio devem integrar o valor das mercadorias.


1.2 Operação sujeita à incidência do ICMS


Alternativamente, o contribuinte poderá optar por equiparar a transferência a uma operação sujeita ao fato gerador de imposto, observando-se os seguintes valores na determinação da base de cálculo do imposto: 


a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; 

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; 

c) para mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.


  1. Registro e Prazo para Exercício da opção: 


Caso o contribuinte opte por equiparar a transferência a uma operação tributável, esta deverá ser registrada no Livro de Registro de utilização de Documentos e Termos de Ocorrências até o último dia de dezembro, para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente, sendo válida para todo o ano-calendário, abrangendo todos os estabelecimentos do mesmo titular. Para o ano de 2024, essa opção pode ser registrada até o último dia de novembro, com efeitos a partir de 1º.11.2024. 


  1. Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):


Se adotada a sistemática com tributação do ICMS, a NF-e de transferência da mercadoria deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.


Devido à complexidade e relevância das atualizações trazidas pelo Convênio ICMS nº 109/24, recomenda-se a leitura integral do documento, além de atenção à internalização das normas pelos Estados.


O Núcleo Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.

Contador Antonio Osnei Souza



Tiago Corá Kürschner

Contador - CRC / RS 089962/0-1 tiago@odykeller.com.br

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page