Foi publicado na edição extra o Convênio ICMS nº 54/2024, que autorizou o Estado do Rio Grande do Sul, em virtude do estado de calamidade pública, a concessão de benefícios fiscais:
Dentre as alterações, destacamos:
Não será exigida a cobrança de juros e multas correspondentes ao atraso no pagamento do ICMS apurados por estabelecimentos situados nos municípios em estado de calamidade, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas:
Importante observar que, embora não haja a publicação de Decreto, até o presente momento, por parte do Estado do Rio Grande do Sul, sobre a prorrogação dos prazos, houve a vinculação do referido Convênio ICMS nº 54/2024 através do portal de contingência do estado – acesse aqui. Com isso, nosso entendimento é no sentido de que o Estado do Rio Grande do Sul validou o convênio.
O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados fica à disposição para dirimir dúvidas sobre o assunto.
Tiago Corá Kürschner
Contador - CRC / RS 089962/0-1 tiago@odykeller.com.br