No final do ano passado foi publicada a Lei Complementar n.º 204/2023 que, expressamente, afastou a tributação de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mantendo o crédito do referido imposto relativo às operações anteriores, tudo a partir do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 49.
Além disso, referida Lei Complementar, tornou opcional ao contribuinte o tratamento da transferência de mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade como uma operação tributada, caso assim entendesse melhor, dependendo de sua organização interna.
Contudo, essa última parte da Lei Complementar restou vetada pela Presidência da República por entender que isso poderia dificultar a fiscalização. Ocorre que o referido Veto foi apreciado pelo Congresso Nacional que decidiu por derrubá-lo, promulgando a parte vetada no dia 12/06/2024.
Assim, desde então, encontra-se em vigência a opção aos contribuintes de tratamento das transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade como uma operação tributada, devendo, neste caso, serem observadas, nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação e, nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas pelo Senado Federal para tais operações.
Com a derrubada do veto aumentam os argumentos quanto à faculdade de o contribuinte transferir ou não o crédito. Contudo, a Lei Complementar não trata especificamente de questões procedimentais, que devem (pelo menos, é o que se espera) ser encaminhadas pelo CONFAZ.
O Núcleo Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos, bem como para o encaminhamento de eventuais demandas.
Henrique dos Santos Pereira Advogado - OAB / RS 91.137 henrique@odykeller.com.br