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Golpes Digitais: Responsabilidade civil das instituições bancárias em hipóteses de estelionato

  • Foto do escritor: Francine Dias Pavão
    Francine Dias Pavão
  • 19 de fev.
  • 2 min de leitura

Com a ascensão tecnológica no cotidiano brasileiro, crescem os números de crimes financeiros com o uso indevido da internet.


O surgimento da figura do banco digital alavancou as estimativas, já que a integridade do procedimento de identificação dos usuários vem sofrendo duras ameaças com a difusão digital.

A responsabilidade civil objetiva dos bancos nas fraudes cometidas por terceiros, durante as operações bancárias, já restou disciplinada pela súmula 479 do STJ, ainda no ano de 2012.


Contudo, considerando o crescimento das instituições bancárias inteiramente digitais, a Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma Recursal do Superior Tribunal de Justiça, em 20/08/2024, proferiu decisão no REsp 2124423/SP, enfatizando os riscos inerentes à atividade financeira das instituições.


No referido julgado, a Ministra pontuou o entendimento já difundido no STJ quanto ao indispensável compromisso das instituições financeiras em adotar medidas de segurança capazes de coibir e identificar a falsidade de informações ou o uso indevido de dados de terceiros, nos moldes das regulações promovidas pelo próprio Banco Central.


Por outro lado, a respectiva decisão sublinhou, ainda, o dever de cuidado dos consumidores e usuários. Isso porque, em que pese a possibilidade de eventual responsabilização objetiva dos bancos, as vítimas devem adotar cuidados mínimos ao realizarem transferências bancárias para desconhecidos.


Quanto à temática, o Tribunal de Justiça Gaúcho, assim como de outros estados brasileiros, vem adotando entendimento pautado na culpa exclusiva da vítima, pela falta do referido dever de cuidado na realização de negócios jurídicos. Entretanto, em casos específicos, em que demonstrada a falha na segurança dos serviços prestados pelos bancos, a responsabilização das instituições tem sido amplamente acolhida, em consonância ao posicionamento do STJ.


Como forte exemplo das hipóteses de responsabilização dos bancos, estão os leilões falsos. Nesta modalidade de golpe, os estelionatários promovem aberturas de contas digitais em nome de “laranjas” e, sob a promessa da venda de bens e produtos, disponíveis em sites de leiloeiros falsários, as vítimas realizam os pagamentos por transferências bancárias.


A responsabilidade, nestes casos, reside na facilitação de abertura de contas bancárias em nome de terceiros, cujos dados de identificação não foram devidamente confirmados pelas instituições financeiras.


Assim, do exposto, tem-se que o alerta quanto à aquisição de bens e serviços por meios digitais é apropriado, já que as organizações criminosas inovam, cada vez mais, nos sistemas de fraudes bancárias virtuais, cabendo a adoção de medidas preventivas de segurança de ambos os lados: consumidores e instituições financeiras.


Contudo, na hipótese de caracterização de fraude e demonstrada a falha ou defeito na prestação de serviço na operação bancária, é possível a responsabilização da instituição bancária relacionada para fins de reparação civil.


O Núcleo de Direito Empresarial da Ody Keller Advogados fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.


Francine Dias Pavão

Advogado - OAB-RS 137.126

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