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Publicações Ody Keller Advocacia Empresarial | Rio Grande do Sul

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Foto do escritorBárbara Guimarães Teixeira

Férias Coletivas

Coletivas são férias concedidas simultaneamente a todos os empregados de uma empresa,  ou de determinados estabelecimentos, ou de setores da empresa. 


Fracionamento 


As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles  seja inferior a 10 dias corridos. 


Concessão: requisitos 


Cabe a empresa determinar o regime e a época das férias aos empregados. Entretanto,  havendo previsão específica em norma coletiva da categoria (acordo, convenção ou  dissídio coletivo), esta deverá ser observada. 


Para esse fim, a empresa deve: 


Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o que pode ser feito  por meio digital (https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-ferias-coletivas), com  antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, mencionando quais os  estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida; 


Enviar, no prazo de 15 dias, mediante protocolo, cópia da comunicação ao sindicato  representativo da respectiva categoria profissional; e 


Providenciar a afixação de aviso sobre o período das férias nos locais do trabalho. 


As Microempresa (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), estão dispensas de  comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas, mas não  dispensa a comunicação ao sindicato da categoria.  


Empregados afastados: consequências 


Os empregados afastados da atividade por motivo de auxílio-doença, licença-maternidade,  serviço militar etc., continuam normalmente a usufruir do benefício ou da situação em que  se encontram.


Caso o afastamento se encerre no curso das férias coletivas, e não havendo condições  para o retorno ao trabalho, o período do afastamento deverá ser considerado como licença  remunerada. 


Na hipótese de o empregado adoecer no curso de suas férias o respectivo gozo não é  suspenso ou interrompido, fluindo normalmente. Contudo, se após o término das férias a  doença persistir, o atestado médico de 15 dias consecutivos contará a partir da data em  que o empregado deveria retornar às atividades. 


Ocorrendo o nascimento de filho no curso das férias, o gozo ficará suspenso durante o  período de licença-maternidade (120 dias), sendo retomado logo após o término do  benefício previdenciário, com consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes  de eventuais reajustes ocorridos. 


Não terá direito a férias o empregado que, no curso do respectivo período aquisitivo, tiver  percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença  por mais de 06 (seis) meses, mesmo que descontínuos. Nesse caso, iniciar-se-á novo  período aquisitivo quando o empregado retornar ao trabalho. Recomenda-se, todavia,  consultar a norma coletiva da categoria com o fim de verificar se existem critérios mais  benéficos a serem observados. 


Início das férias 


Por força do § 3º do art. 134 da CLT é vedado o início das férias no período de dois dias  que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 


Ainda, o entendimento da jurisprudência trabalhista é no sentido de que o início das férias,  coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia  compensado. 


Recomenda-se, também, consultar a norma coletiva da categoria com o fim de verificar se  existem critérios mais benéficos a serem observados. 


Empregados com menos de 12 meses de serviço 


Tais empregados gozam, na oportunidade, de férias proporcionais, iniciando-se novo  período aquisitivo a contar do primeiro dia de gozo. 


Em outras palavras, referidos empregados, gozam férias proporcionais relativas ao período  de vigência dos respectivos contratos de trabalho, calculadas na proporção de 1/12 por mês 

de serviço ou fração superior a 14 dias, observada a quantidade de faltas injustificadas no  curso do período aquisitivo. 


Caso as condições de trabalho não permitam o retorno antecipado do empregado ao  serviço, em relação aos demais, o período de gozo das coletivas excedente ao direito  adquirido será considerado licença remunerada, a qual deve ser paga em folha de  pagamento normal, a fim de evitar a redução salarial, mas sem o acréscimo constitucional  de 1/3 de férias. 


Empregados com mais de 12 meses de serviço 


A esses empregados, o período de férias coletivas caracteriza apenas antecipação do  direito adquirido, cujo saldo de férias a ser apurado, se for o caso, deverá ser concedido e  quitado nos 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo, sob pena de  pagamento em dobro. 


Anotações 


A anotação da concessão de férias deve ser feita até o dia 15 do mês seguinte ao da  ocorrência, por meio das informações prestadas ao e-Social, ficando consignada na CTPS  Digital do empregado.  


O período de férias é igualmente anotado no livro/ficha de registro dos empregados, sendo  que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas de tal  obrigação (art. 51 da LC 123/06). 


Abono pecuniário 


A conversão de 1/3 do período de férias a que o empregado tem direito em abono  pecuniário, no caso de férias coletivas, deve ser objeto de acordo coletivo entre empregador  e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, sendo vedada sua  concessão através de requerimento individual. 


Remuneração: quitação 


O empregado recebe a remuneração das férias conforme o salário vigente durante o efetivo  gozo, sendo que o pagamento deve ocorre até 02 (dois) dias antes do início das férias. 


As parcelas salariais variáveis (horas extras, adicional noturno, insalubre ou perigoso etc.),  devem ser computadas no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das  férias.


Encargos Sociais: Incidências 


a) INSS: Incide sobre o somatório das férias e o adicional de 1/3, observando-se as  alíquotas devidas pelos segurados empregados conforme o salário de  contribuição, respeitado o limite máximo mensal.  

b) FGTS: Deposita-se a importância de 8% calculada sobre o valor total das férias  coletivas, conforme o período de gozo, juntamente com o salário devido no  respectivo mês.  

c) IRRF: Incide sobre o somatório das férias e o adicional de 1/3. Deve ser calculado  separadamente do salário percebido no mês, aplicando-se a tabela progressiva  vigente na data do pagamento. 

 

Alerta-se que sobre o valor do abono pecuniário e respectivo 1/3 não há qualquer  incidência


Previdência Social: Regime de Competência 


É imperioso alertar que o recolhimento previdenciário (INSS) observa o regime de  competência. 

Portanto, recaindo as férias em meses diversos, a empresa efetuará a divisão dos  valores por competência, aplicando sobre o total da remuneração do mês (valor de férias  no mês acrescido de 1/3 + valor do saldo de salário) a tabela de contribuição vigente,  observando-se o teto máximo de contribuição. No mês seguinte, seguir o mesmo  procedimento. 


Caso a empresa tenha efetuado a retenção da contribuição previdenciária no recibo de  quitação das férias, deverá, depois de apurado o valor da contribuição real devida na  competência, providenciar os acertos necessários, inclusive a devolução de valor retido  superior ao efetivamente devido, se for o caso. 


No tocante ao FGTS, observar, igualmente, o regime de competência, incidindo sobre o  valor total do mês (saldo de salário + férias no mês acrescido de 1/3) os percentuais  mencionados anteriormente. 


O núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário da Ody Keller Advogados permanece à  disposição para maiores esclarecimentos.

Contador Antonio Osnei Souza




Bárbara Guimarães Teixeira

Advogada - OAB/RS 98.118

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