Coletivas são férias concedidas simultaneamente a todos os empregados de uma empresa, ou de determinados estabelecimentos, ou de setores da empresa.
Fracionamento
As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Concessão: requisitos
Cabe a empresa determinar o regime e a época das férias aos empregados. Entretanto, havendo previsão específica em norma coletiva da categoria (acordo, convenção ou dissídio coletivo), esta deverá ser observada.
Para esse fim, a empresa deve:
Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o que pode ser feito por meio digital (https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-ferias-coletivas), com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, mencionando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;
Enviar, no prazo de 15 dias, mediante protocolo, cópia da comunicação ao sindicato representativo da respectiva categoria profissional; e
Providenciar a afixação de aviso sobre o período das férias nos locais do trabalho.
As Microempresa (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), estão dispensas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas, mas não dispensa a comunicação ao sindicato da categoria.
Empregados afastados: consequências
Os empregados afastados da atividade por motivo de auxílio-doença, licença-maternidade, serviço militar etc., continuam normalmente a usufruir do benefício ou da situação em que se encontram.
Caso o afastamento se encerre no curso das férias coletivas, e não havendo condições para o retorno ao trabalho, o período do afastamento deverá ser considerado como licença remunerada.
Na hipótese de o empregado adoecer no curso de suas férias o respectivo gozo não é suspenso ou interrompido, fluindo normalmente. Contudo, se após o término das férias a doença persistir, o atestado médico de 15 dias consecutivos contará a partir da data em que o empregado deveria retornar às atividades.
Ocorrendo o nascimento de filho no curso das férias, o gozo ficará suspenso durante o período de licença-maternidade (120 dias), sendo retomado logo após o término do benefício previdenciário, com consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes de eventuais reajustes ocorridos.
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do respectivo período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses, mesmo que descontínuos. Nesse caso, iniciar-se-á novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao trabalho. Recomenda-se, todavia, consultar a norma coletiva da categoria com o fim de verificar se existem critérios mais benéficos a serem observados.
Início das férias
Por força do § 3º do art. 134 da CLT é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Ainda, o entendimento da jurisprudência trabalhista é no sentido de que o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia compensado.
Recomenda-se, também, consultar a norma coletiva da categoria com o fim de verificar se existem critérios mais benéficos a serem observados.
Empregados com menos de 12 meses de serviço
Tais empregados gozam, na oportunidade, de férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo a contar do primeiro dia de gozo.
Em outras palavras, referidos empregados, gozam férias proporcionais relativas ao período de vigência dos respectivos contratos de trabalho, calculadas na proporção de 1/12 por mês
de serviço ou fração superior a 14 dias, observada a quantidade de faltas injustificadas no curso do período aquisitivo.
Caso as condições de trabalho não permitam o retorno antecipado do empregado ao serviço, em relação aos demais, o período de gozo das coletivas excedente ao direito adquirido será considerado licença remunerada, a qual deve ser paga em folha de pagamento normal, a fim de evitar a redução salarial, mas sem o acréscimo constitucional de 1/3 de férias.
Empregados com mais de 12 meses de serviço
A esses empregados, o período de férias coletivas caracteriza apenas antecipação do direito adquirido, cujo saldo de férias a ser apurado, se for o caso, deverá ser concedido e quitado nos 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro.
Anotações
A anotação da concessão de férias deve ser feita até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência, por meio das informações prestadas ao e-Social, ficando consignada na CTPS Digital do empregado.
O período de férias é igualmente anotado no livro/ficha de registro dos empregados, sendo que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas de tal obrigação (art. 51 da LC 123/06).
Abono pecuniário
A conversão de 1/3 do período de férias a que o empregado tem direito em abono pecuniário, no caso de férias coletivas, deve ser objeto de acordo coletivo entre empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, sendo vedada sua concessão através de requerimento individual.
Remuneração: quitação
O empregado recebe a remuneração das férias conforme o salário vigente durante o efetivo gozo, sendo que o pagamento deve ocorre até 02 (dois) dias antes do início das férias.
As parcelas salariais variáveis (horas extras, adicional noturno, insalubre ou perigoso etc.), devem ser computadas no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Encargos Sociais: Incidências
a) INSS: Incide sobre o somatório das férias e o adicional de 1/3, observando-se as alíquotas devidas pelos segurados empregados conforme o salário de contribuição, respeitado o limite máximo mensal.
b) FGTS: Deposita-se a importância de 8% calculada sobre o valor total das férias coletivas, conforme o período de gozo, juntamente com o salário devido no respectivo mês.
c) IRRF: Incide sobre o somatório das férias e o adicional de 1/3. Deve ser calculado separadamente do salário percebido no mês, aplicando-se a tabela progressiva vigente na data do pagamento.
Alerta-se que sobre o valor do abono pecuniário e respectivo 1/3 não há qualquer incidência.
Previdência Social: Regime de Competência
É imperioso alertar que o recolhimento previdenciário (INSS) observa o regime de competência.
Portanto, recaindo as férias em meses diversos, a empresa efetuará a divisão dos valores por competência, aplicando sobre o total da remuneração do mês (valor de férias no mês acrescido de 1/3 + valor do saldo de salário) a tabela de contribuição vigente, observando-se o teto máximo de contribuição. No mês seguinte, seguir o mesmo procedimento.
Caso a empresa tenha efetuado a retenção da contribuição previdenciária no recibo de quitação das férias, deverá, depois de apurado o valor da contribuição real devida na competência, providenciar os acertos necessários, inclusive a devolução de valor retido superior ao efetivamente devido, se for o caso.
No tocante ao FGTS, observar, igualmente, o regime de competência, incidindo sobre o valor total do mês (saldo de salário + férias no mês acrescido de 1/3) os percentuais mencionados anteriormente.
O núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário da Ody Keller Advogados permanece à disposição para maiores esclarecimentos.
Bárbara Guimarães Teixeira
Advogada - OAB/RS 98.118