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Equiparação de salários dos trabalhadores terceirizados.

  • Foto do escritor: Andressa Bonamigo
    Andressa Bonamigo
  • 17 de nov. de 2023
  • 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, o entendimento acerca da impossibilidade de equiparar os salários de trabalhadores terceirizados aos dos empregados contratados diretamente pelo empregador, tanto para empresa pública ou privada.


O Plenário da Suprema Corte, já havia proferido entendimento de que a equiparação fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões que não partem das próprias empresas.


Assim, o STF em sede de repercussão geral, fixou então a seguinte tese (Tema 383):


"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".


Com isso, nesta última quinta-feira (09/11), no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE 635546), com repercussão geral (Tema 383), a maioria do Plenário acompanhou o voto do Ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que não se deu mudança de entendimento da Corte sobre a questão, ausente justificativa para acolher o pedido.


De acordo com Barroso, desde 2018 há entendimento que a terceirização é uma decisão empresarial legítima, o que afasta a interferência do Poder Judiciário na definição da remuneração dos trabalhadores terceirizados, como consta o trecho do voto, “do mesmo modo, a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais. Portanto, não se pode sujeitar a contratada à decisão da tomadora e vice-versa”.


A decisão abrange empresas estatais e privadas.


Se você ficou interessado e deseja saber mais sobre o assunto, entre em contato com nosso

núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário.

Contador Antonio Osnei Souza


Andressa Bonamigo Advogada - OAB / RS 114.651 andressa.bonamigo@odykeller.com.br

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