De acordo com a Lei da Igualdade Salarial N.º 14.611/23, as empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a publicar os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios a cada seis meses.
Sendo assim, de 1 a 30 de agosto de 2024, as empresas devem preencher o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, disponível no site Portal Emprega Brasil https://empregabrasil.mte.gov.br/,.
Será o segundo relatório do ano, e, com base nele, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) produzirá outro relatório, que será disponibilizado às empresas até o dia 16 de setembro.
Com o relatório do MTE, as empresas terão até o dia 30 de setembro de 2024 para promover a visibilidade das informações em sites, redes sociais ou similares e fixa-las em local visível, garantindo a divulgação ampla para todos os seus colaboradores. Na mesma data, o MTE divulgará os dados gerais dos relatórios.
Lembrando que as medidas de adequação para alcançar os objetivos traçados na Lei 14.611/23, abrangem:
- Desenvolvimento e implementação de políticas internas que promovam igualdade de oportunidades, equidade salarial, diversidade e inclusão no ambiente de trabalho;
- Realização de treinamentos regulares para conscientizar os empregados sobre a importância da diversidade, inclusão, prevenção do assédio e da discriminação, além de promover liderança inclusiva;
- Implementação de práticas de recrutamento, seleção, promoção e avaliação de desempenho com garantia de igualdade de oportunidade para todos os empregados.
O relatório próprio da empresa precisa ser elaborado de acordo com as especificidades das funções (CBO) dos empregados, com a finalidade de comparar objetivamente os critérios salariais e remuneratórios, justificando eventuais diferenças, indicar a proporção das mulheres que ocupam cargo de direção, gerência e chefia e ainda a proporção de outras minorias, além de apresentar as políticas de diversidade e inclusão.
A não divulgação dos relatórios, conforme exigido pelo MTE, pode ensejar em multa de 3%, calculada sobre a folha de pagamento da empresa infratora, limitada ao valor de 100 salários mínimos.
Se você ficou interessado e deseja saber mais sobre o assunto, entre em contato com nosso núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário.
Andressa Bonamigo Advogada - OAB / RS 114.651 andressa.bonamigo@odykeller.com.br
コメント