Empréstimo consignado do trabalhador: o que sua empresa precisa saber
- Franciane Raupp
- 17 de jun.
- 2 min de leitura
A Medida Provisória nº 1.292/25, publicada em 21 de março de 2025, instituiu o Programa Crédito do Trabalhador, um novo modelo de empréstimo consignado destinado a trabalhadores com carteira assinada. Como toda medida provisória, tem força de lei e vigência imediata, ou seja, já está em vigor, mesmo ainda dependendo de votação final no Congresso Nacional.
O novo modelo permite que os empregados solicitem crédito por meio do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital), autorizando instituições financeiras habilitadas pelo Ministério do Trabalho a acessarem dados básicos como nome, CPF, tempo de empresa e margem consignável. Após a autorização, os bancos têm até 24 horas para enviar propostas. A contratação é feita eletronicamente e também poderá ocorrer diretamente pelos canais digitais das instituições financeiras.
Do ponto de vista da empresa, é fundamental estar atenta às novas obrigações trabalhistas e operacionais. Os descontos das parcelas passam a ser feitos diretamente na folha de pagamento via eSocial, respeitando a margem consignável de até 35% do salário do trabalhador.
Mensalmente, entre os dias 21 e 25, o empregador receberá notificação via Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) informando que há contratos de empréstimo consignado averbados no período. Com base nessa notificação, a empresa deverá acessar o Portal Emprega Brasil, na aba “Crédito do Trabalhador”, para recuperar o Arquivo de Empréstimos, que trará os dados necessários para o lançamento dos descontos em folha, como valores, número de parcelas e dados bancários.
O empregador deverá informar os valores no eSocial, utilizando a rubrica 9253, e os débitos aparecerão no sistema do FGTS Digital para emissão das guias. O vencimento dessas guias segue a mesma regra aplicada ao FGTS: até o dia 20 do mês seguinte à competência de referência (antecipado caso caia em dia não útil).
Em caso de rescisão contratual, o valor devido será descontado das verbas rescisórias, respeitado o limite legal, e o saldo restante será transferido para o próximo empregador, quando houver novo vínculo. O trabalhador poderá ainda utilizar até 10% do saldo do FGTS e 100% da multa rescisória como garantia do empréstimo.
Os empregados que já possuem empréstimos consignados com desconto em folha poderão, por iniciativa própria, migrar seus contratos para o novo modelo. A portabilidade entre instituições financeiras já está disponível e pode ser feita para bancos que ofereçam condições mais vantajosas.
Vale destacar que o Crédito do Trabalhador não substitui o Saque-Aniversário, que segue vigente. O novo programa também se aplica a empregados rurais, domésticos e trabalhadores assalariados vinculados a microempreendedores individuais (MEIs).
Diante disso, é essencial que os empregadores, especialmente os setores de RH, contabilidade e financeiro, acompanhem atentamente as notificações via DET, atualizem seus sistemas de folha e garantam a correta integração com o eSocial e o FGTS Digital.
O núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário da Ody Keller Advogados permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

Franciane de Vargas Raupp
Advogada - OAB/RS 136.689