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  • Foto do escritorAntonio Osnei Souza

Despesas operacionais dedutíveis na determinação do lucro real

A apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) com base no lucro real é permitida à todas as empresas, não obstante seja obrigatória, em regra geral, àquelas com receita anual superior a R$ 78 milhões, para algumas atividades específicas, como, por exemplo, do setor financeiro e da construção civil, além de empresas com lucros, rendimentos ou ganhos oriundos do exterior.


Prevê a legislação que o IRPJ e a CSLL devem incidir sobre a renda ou, em outras palavras, sobre o lucro das empresas, motivo pelo qual todas as sociedades podem apurar esses tributos com base no lucro real. Contudo, também podem os contribuintes pessoas jurídicas optar por outro regime de tributação (lucro presumido, por exemplo), desde que não se enquadrem em situação de obrigatoriedade ao lucro real.


De maneira prática, o lucro de uma empresa é a renda que sobra para ela depois de descontar todos os custos e pagar todas as despesas. No entanto, para o cálculo do IRPJ e da CSLL, no âmbito do lucro real, a renda obtida precisa ser ajustada, adicionando os custos e despesas indedutíveis e excluindo eventuais receitas não tributáveis. Nesse contexto, há muita dificuldade por parte dos contribuintes em identificar quais despesas são operacionais de fato, e por este motivo não precisam ser excluídas para fins de apuração do lucro real.


Como regra geral, a legislação (art. 47 da Lei nº 4.506/1964) prevê que são consideradas operacionais, portanto, dedutíveis na determinação do lucro real, as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, desde que sejam usuais ou normais.


Outra dificuldade comum dos contribuintes está relacionada aos documentos necessários à comprovação das despesas. Neste caso, prevê a legislação (art. 61 da Lei nº 9.532/1997) que os dispêndios efetivamente pagos devem ser comprovados, para fins do IRPJ e da CSLL, através de nota ou cupom fiscal, que deve conter, em relação ao comprador: (i) a perfeita identificação da empresa com a indicação do seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”); (ii) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos; e (iii) a data e o valor da operação.


Cabe ainda alertar que a Lei nº 9.430/1996 prevê, em seu art. 82, que não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta, ressalvando que a dedutibilidade será admitida nos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou a utilização dos serviços.


Diante do acima exposto, é recomendável que as empresas optantes pelo regime tributário do lucro real dediquem a devida atenção aos seus procedimentos internos, especialmente, verificar se as despesas operacionais mantidas em suas bases de cálculos do IRPJ e da CSLL atendem aos critérios de dedutibilidade previstos na legislação.


O Núcleo de Direito Tributário da Ody & Keller se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.


Contador Antonio Osnei Souza


Antonio Osnei Souza

Contador - CRC / RS 082992/0-9

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