No dia 07 de maio foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº. 12.016/24, alterando as regras para saque do FGTS na hipótese da situação de calamidade pública, facultando ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego autorizar novo saque em intervalo inferior a doze meses entre uma movimentação e outra, em casos justificados.
O saque do FGTS decorrente de desastre natural está previsto no inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036/90, facultando ao trabalhador que possui saldo em conta vinculada de FGTS, que teve sua residência danificada/destruída pelo desastre natural reconhecido por meio de portaria do Governo Federal, saque até R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural.
Antes do Decreto nº. 12.016/24, somente trabalhador que não realizou saque por este motivo nos últimos doze meses poderia movimentar a conta vinculada ao FGTS.
As etapas para que seja possível o trabalhador realizar o seu pedido de saque passam por:
Decreto Municipal, Estadual ou do Distrito Federal que declare a emergência ou o estado de calamidade pública;
Reconhecimento em portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Governo Municipal ou do Distrito Federal entregar documentação necessária para formalizar pedido para liberação do FGTS junto à CAIXA, indicando a(s) área(s) afetada(s);
Trabalhador solicita o saque, comprovando a residência na área indicado pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal como atingida;
Caixa realiza o pagamento ao trabalhador.
Ressaltando, portanto, que a movimentação da conta vinculada de FGTS só poderá ocorrer após o reconhecimento da emergência ou do estado de calamidade pública em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional e a entrega de documentos pelo município à Caixa Econômica Federal.
O reconhecimento do estado de calamidade pública em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional está superado, pois o próprio Decreto nº. 12.016/24 menciona no artigo 2º.
O estágio atual está com a administração dos Municípios atingidos entregar documentação necessária para formalizar pedido para liberação do FGTS junto à CAIXA, indicando a(s) área(s) afetada(s).
Quando ultrapassada tal fase, o trabalhador poderá requerer o saque do FGTS através do aplicativo ou em agência da Caixa Econômica Federal.
No aplicativo, será necessário:
Documento de identificação pessoal, em nome do titular da conta vinculada;
Self com documento de identificação pessoal visível;
Comprovante de residência emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência (conta de água, luz, telefone, por exemplo);
Caso não haja possibilidade de comprovação de residência por meio destes documentos, admite-se Declaração emitida pela Prefeitura Municipal, a qual deve ser apresentada em papel timbrado, datada e assinada pela autoridade competente, atestando que o trabalhador é residente na área atingida. A declaração deve conter: nome completo do trabalhador; data de nascimento; endereço completo; número da inscrição do PIS/PASEP ou CPF; número e data da portaria de reconhecimento do Governo Federal, bem como o cadastro de origem do endereço declarado ou a data da visita à residência do trabalhador.
Caso o trabalhador opte por requerer o saque em uma agência da Caixa Econômica Federal, deverá portar os mesmos documentos.
Eventuais dúvidas sobre o saque do FGTS na hipótese da situação de calamidade pública podem ser esclarecidas com os advogados especializados em Direito do Trabalho da Ody Keller.
Diovani Agusto Colombo
Advogado - OAB / RS 78.169
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