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Foto do escritorDiovani Agusto Colombo

Decreto nº. 12.016/24. Saque do FGTS. Calamidade pública

No dia 07 de maio foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº. 12.016/24, alterando as regras para saque do FGTS na hipótese da situação de calamidade pública, facultando ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego autorizar novo saque em intervalo inferior a doze meses entre uma movimentação e outra, em casos justificados.


O saque do FGTS decorrente de desastre natural está previsto no inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036/90, facultando ao trabalhador que possui saldo em conta vinculada de FGTS, que teve sua residência danificada/destruída pelo desastre natural reconhecido por meio de portaria do Governo Federal, saque até R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural.


Antes do Decreto nº. 12.016/24, somente trabalhador que não realizou saque por este motivo nos últimos doze meses poderia movimentar a conta vinculada ao FGTS.


As etapas para que seja possível o trabalhador realizar o seu pedido de saque passam por:


  1. Decreto Municipal, Estadual ou do Distrito Federal que declare a emergência ou o estado de calamidade pública;

  2. Reconhecimento em portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

  3. Governo Municipal ou do Distrito Federal entregar documentação necessária para formalizar pedido para liberação do FGTS junto à CAIXA, indicando a(s) área(s) afetada(s);

  4. Trabalhador solicita o saque, comprovando a residência na área indicado pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal como atingida;

  5. Caixa realiza o pagamento ao trabalhador.


Ressaltando, portanto, que a movimentação da conta vinculada de FGTS só poderá ocorrer após o reconhecimento da emergência ou do estado de calamidade pública em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional e a entrega de documentos pelo município à Caixa Econômica Federal.


O reconhecimento do estado de calamidade pública em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional está superado, pois o próprio Decreto nº. 12.016/24 menciona no artigo 2º.


O estágio atual está com a administração dos Municípios atingidos entregar documentação necessária para formalizar pedido para liberação do FGTS junto à CAIXA, indicando a(s) área(s) afetada(s).


Quando ultrapassada tal fase, o trabalhador poderá requerer o saque do FGTS através do aplicativo ou em agência da Caixa Econômica Federal.


No aplicativo, será necessário:


  1. Documento de identificação pessoal, em nome do titular da conta vinculada;

  2. Self com documento de identificação pessoal visível;

  3. Comprovante de residência emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência (conta de água, luz, telefone, por exemplo);

  4. Caso não haja possibilidade de comprovação de residência por meio destes documentos, admite-se Declaração emitida pela Prefeitura Municipal, a qual deve ser apresentada em papel timbrado, datada e assinada pela autoridade competente, atestando que o trabalhador é residente na área atingida. A declaração deve conter: nome completo do trabalhador; data de nascimento; endereço completo; número da inscrição do PIS/PASEP ou CPF; número e data da portaria de reconhecimento do Governo Federal, bem como o cadastro de origem do endereço declarado ou a data da visita à residência do trabalhador.


Caso o trabalhador opte por requerer o saque em uma agência da Caixa Econômica Federal, deverá portar os mesmos documentos.


Eventuais dúvidas sobre o saque do FGTS na hipótese da situação de calamidade pública podem ser esclarecidas com os advogados especializados em Direito do Trabalho da Ody Keller.




Diovani Agusto Colombo

Advogado - OAB / RS 78.169

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