DCTFWeb substitui a DCTF
- Antonio Osnei Souza
- 28 de jan.
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Publicada em 05.12.2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 (“IN RFB nº 2.237/24”) dispôs sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (“DCTFWeb”), que passa a substituir integralmente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF”). Esta última era também conhecida como DCTF PGD (Programa Gerador de Dados), pois, dependia da instalação de um software específico, disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), no computador do contribuinte.
Até o mês de dezembro de 2024, os contribuintes preenchiam as duas declarações acessórias, a DCTFWeb e a DCTF. Entretanto, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de janeiro de 2025, os débitos anteriormente declarados na DCTF passam a ser declarados na DCTFWeb, unificando as duas declarações acessórias. A DCTFWeb é preenchida diretamente na Internet, portanto, sem a necessidade de instalação de qualquer software.
A declaração deverá ser assinada com o uso de certificado digital válido, pelos contribuintes em geral, restando como exceção apenas os Microempreendedores Individuais (“MEI”) e optantes pelo regime do Simples Nacional, que poderão assinar digitalmente a DCTFWeb por meio de conta gov.br, com identidade digital prata ou ouro do seu responsável legal.
Os seguintes tributos deverão ser informados na DCTFWeb: IRPJ, CSLL, IRRF, IPI, IOF, PIS/Pasep, COFINS, Cide-Combustíveis, Cide-Remessas, Condecine, Contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica, Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor, Contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento; Contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a CPRB, e as Contribuições sociais a Outras Entidades e Fundos (“Terceiros”).
O preenchimento da DCTFWeb, em relação aos tributos anteriormente declarados na DCTF, será por intermédio do Módulo de Inclusão de Tributos (“MIT”), que funcionará como uma nova escrituração geradora de DCTFWeb, assim como o eSocial, a EFD-Reinf e o Sero. A RFB estima que o MIT será liberado para utilização somente ao final da primeira quinzena do mês de fevereiro de 2025.
O acesso ao módulo será realizado no mesmo endereço da DCTFWeb, no e-Cac do contribuinte junto à RFB, e o seu preenchimento poderá ser efetuado diretamente na aplicação online ou por meio de importação de arquivo previamente preenchido pelo próprio contribuinte. A RFB inclusive disponibilizou aqui, um material explicativo com esclarecimentos preliminares sobre o MIT.
A DCTFWeb mensal deverá ser enviada até o dia 25 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores. Neste aspecto, com a unificação das declarações, bem como com a alteração do prazo de envio da DCTFWeb, é importante estar atento para as datas de entrega das declarações, uma vez que, em fevereiro de 2025, duas declarações deverão ser entregues, conforme abaixo:

É importante destacar, também, que o prazo para entrega da DCTFWeb anual, exigida para a prestação de informações relativas ao décimo terceiro salário, deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro ou, caso este recaia em dia não útil, até o dia útil imediatamente anterior.
Por fim, vale lembrar que, de modo geral, quando houver interrupção temporária da ocorrência de fatos geradores, os contribuintes pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTFWeb mensal relativa ao primeiro mês sem movimento e ficarão dispensados da obrigação nos meses subsequentes, até a ocorrência de novos fatos geradores.
O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.eventuais dúvidas.

Antonio Osnei Souza Contador - CRC / RS 082992/0-9 antonio@odykeller.com.br