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Cuidado com propostas baseadas em ações de associações genéricas

  • Foto do escritor: Alexandre Keller
    Alexandre Keller
  • 8 de ago.
  • 2 min de leitura

Algumas empresas têm recebido propostas para aproveitamento de créditos tributários com base em decisões judiciais obtidas por associações genéricas (por exemplo: “Associação Nacional dos Contribuintes Tributários”), ainda que não fossem filiadas à época do ajuizamento da ação.


Essa operação é rejeitada pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) e já teve sua ilegitimidade reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”) e pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”).


No julgamento da Apelação Cível nº 5016822-46.2023.4.04.7009, o TRF4 analisou o caso de uma empresa que, após ter transitado em julgado ação individual parcialmente favorável, tentou se beneficiar de decisão mais ampla obtida por uma associação em mandado de segurança coletivo. Embora o caso não envolvesse associação genérica, o Tribunal afirmou que não é possível utilizar decisão coletiva para ampliar os efeitos de ação individual já encerrada, resguardando os limites da coisa julgada. Ou seja, para o TRF4, a tentativa de “somar” decisões judiciais distintas para ampliar o alcance temporal ou material de créditos tributários, viola a segurança jurídica e a coisa julgada.


Por sua vez, o STF, no ARE 1.556.474/SP, decidiu que associações genéricas (que não representam categoria econômica ou profissional específica) não podem estender os efeitos da decisão coletiva a filiados posteriores à propositura da ação (“venda de coisa julgada”). O Supremo destacou que a simples regularidade formal da associação não basta para legitimar sua atuação em nome de terceiros.


Portanto, fiquem atentos: propostas baseadas em decisões judiciais obtidas por associações, especialmente “genéricas” e com filiação posterior ao trânsito em julgado, oferecem risco jurídico e fiscal, podendo caracterizar tentativa de aproveitamento indevido de créditos tributários ou até mesmo de fraude.


Em caso de dúvida, consulte a equipe do Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados antes de aderir a qualquer oferta de recuperação tributária.



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Alexandre Keller

Advogado - OAB / RS 75.921

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