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Créditos de PIS e COFINS sobre IPI não recuperável

  • Foto do escritor: Henrique dos Santos Pereira
    Henrique dos Santos Pereira
  • 8 de out.
  • 2 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá, através do julgamento do Tema 1373 dos recursos repetitivos, a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS (regime não cumulativo) sobre o IPI não recuperável, incidente nas aquisições de produtos.


O IPI é um tributo que permite o aproveitamento de créditos nas aquisições para empresas que, na etapa seguinte da cadeia, realizem algum tipo de industrialização. Contudo, para empresas que não realizam qualquer tipo de industrialização na etapa seguinte (ex. empresas comerciais que adquirem produtos para revenda), o creditamento sobre o IPI não é permitido, o que torna o referido imposto um custo de aquisição para tais empresas.


A Receita Federal do Brasil, atualmente, não permite a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável, muito embora configure, evidentemente, custo de aquisição dos produtos.


Os contribuintes que adquirem produtos com incidência do IPI e que, por não realizarem qualquer tipo de industrialização na etapa seguinte da cadeia, não podem fazer crédito do aludido imposto, têm buscado o Poder Judiciário para fazer valer o seu direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável, o que culminou com o reconhecimento do caráter repetitivo da discussão, pelo STJ, através do Tema 1373.


A decisão a ser proferida terá validade para todos os processos judiciais em curso no território nacional, sendo recomendável que as empresas que se enquadrem na situação acima avaliem a possibilidade de ingresso de medida judicial para resguardar seu direito, inclusive, em caso de eventual modulação de efeitos de uma decisão favorável aos contribuintes.


O Núcleo Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos e para o encaminhamento de eventuais demandas.


Contador Antonio Osnei Souza



Henrique dos Santos Pereira Advogado - OAB / RS 91.137 henrique@odykeller.com.br

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