top of page
Publicações Ody Keller Advocacia Empresarial | Rio Grande do Sul

PUBLICAÇÕES

  • Foto do escritorHenrique dos Santos Pereira

Créditos de PIS e COFINS para revendedores de combustíveis

A Lei Complementar n.º 192/2022 reduziu a 0 (zero) as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes, de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação e biodiesel, até 31/12/2022, permitindo, num primeiro momento, a manutenção dos créditos das aludidas contribuições sobre as aquisições de tais produtos pelos revendedores, caso optantes pelo regime não cumulativo.


Ainda em 2022, foi publicada a Lei Complementar n.º 194/2022 que, alterando a redação da Lei Complementar n.º 192/2022, vedou a manutenção dos créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições dos produtos mencionados pelos revendedores, o que, flagrantemente, representou aumento da carga tributária para tais contribuintes. Tal Lei Complementar teve vigência imediata a partir de sua publicação, o que se deu em 23/06/2022.


Ocorre que alterações tributárias que importem em aumento da carga tributária relacionadas às contribuições PIS e COFINS, via de regra, não podem ter vigência imediata, mas apenas após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei que as tenha instituído.


Diante disso, encontra-se aberta mais uma discussão tributária, desta vez relacionada ao setor de combustíveis, especificamente, revendedores (Postos), acerca da possibilidade ou não de vedação ao crédito de PIS e COFINS sobre as aquisições de óleo diesel e suas correntes, de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação e biodiesel, antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 194/2022 que criou tal vedação.


Tal discussão, caso seja acolhida a favor dos contribuintes, pode representar recuperação de custos tributários aos revendedores dos combustíveis referidos, o que recomenda uma revisão do tratamento tributário dispensado às aquisições dos produtos mencionados, no período passível de discussão (90 dias a partir de 23/06/2022), no que tange às contribuições PIS e COFINS, e, sendo o caso, a adoção das medidas cabíveis.


O Núcleo de Direito Tributário da Ody & Keller se coloca à disposição para maiores esclarecimentos, bem como para o encaminhamento de eventuais demandas.


Contador Antonio Osnei Souza


Henrique dos Santos Pereira

Advogado - OAB / RS 91.137

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page