Créditos de CBS e IBS sobre benefícios aos colaboradores - LC n.º 227/2026
- Caroline Maciel Rodrigues

- há 2 horas
- 1 min de leitura
A Lei Complementar n.º 227/2026 trouxe uma mudança relevante na forma como as empresas podem aproveitar crédito de CBS e IBS sobre os benefícios concedidos aos empregados.
Pela redação original da Lei Complementar n.º 214/2025 (reforma tributária do consumo), o aproveitamento de créditos relativos a benefícios como plano de saúde, vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e benefícios educacionais estava condicionado à previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Agora a regra ficou mais clara e diferenciada:
Planos de saúde e benefícios educacionais continuam dependendo de cláusula em acordo ou convenção coletiva. Sem essa previsão, não há direito ao crédito de CBS e IBS.
Vale-transporte (VT), vale-refeição (VR) e vale-alimentação (VA) ganharam tratamento próprio: agora geram crédito independentemente de qualquer negociação coletiva.
Na prática, isso simplifica bastante a vida das empresas. Os benefícios mais comuns do dia a dia (VT, VR e VA) ficam mais seguros para creditar, reduzindo o risco de glosa/rejeição em eventual fiscalização.
Por outro lado, não houve flexibilização para plano de saúde e benefícios educacionais, mantendo-se integralmente a exigência de previsão em negociações coletivas.
Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas aproveitem o ano de 2026 para revisar os benefícios concedidos aos colaboradores e, quando necessário, negociar e incluir cláusulas específicas em negociações coletivas, assegurando o aproveitamento integral dos créditos de CBS e IBS e mitigando riscos de questionamento em eventual fiscalização.
O Núcleo Tributário da Ody Keller Advogados permanece acompanhando de perto os desdobramentos do tema e se coloca à disposição para esclarecimentos e suporte em eventuais adequações.

Caroline Maciel Rodrigues Advogada - OAB / RS 97.789 caroline@odykeller.com.br


