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  • Foto do escritorHenrique dos Santos Pereira

Créditos de PIS e COFINS sobre ICMS nas aquisições

O Governo Federal no início do ano editou a Medida Provisória n.º 1.159/2023 estabelecendo, dentre outras questões, a determinação de exclusão do ICMS, incidente nas aquisições, da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.


Contudo, o Governo não conseguiu converter a referida Medida Provisória em Lei, em tempo hábil, o que faria com que ela perdesse a validade. Diante dessa situação, para não perder a arrecadação, inseriu-se disposição na Medida Provisória n.º 1.147/2022, que foi convertida na Lei n.º 14.592, de 30 de maio de 2023, no sentido de convalidar as disposições da Medida Provisória n.º 1.159/2023, ou seja, mantendo a exclusão do ICMS, incidente nas aquisições, da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.


Ocorre que tal manobra legislativa possui sérios problemas que podem acarretar a invalidade da exclusão do ICMS incidente nas aquisições, da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.


Tais problemas vão desde a necessidade de observância do prazo de 90 dias para a vigência da alteração da legislação tributária até a total invalidade de tal alteração, razão pela qual existe possibilidade de discussão judicial dessa matéria.


Salienta-se que tal discussão ganhou contornos específicos nos últimos dias, sobretudo com a recente conversão da Medida Provisória n.º 1.142/2022 na Lei n.º14.592/2023, de modo que eventuais ações judiciais ajuizadas quando da edição da Medida Provisória n.º 1.159/2023 podem estar prejudicadas, sendo recomendável que as empresas reavaliem sua situação diante do cenário jurídico posto.


O Núcleo de Direito Tributário da Ody & Keller se coloca à disposição para maiores esclarecimentos, bem como para o encaminhamento de eventuais demandas.


Contador Antonio Osnei Souza


Henrique dos Santos Pereira Advogado - OAB / RS 91.137 henrique@odykeller.com.br

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