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Contribuição sindical patronal

Obrigatória ou Facultativa?


A redação dada ao art. 587 da CLT pela Lei nº. 13.467/17 (“os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano”), trouxe o sentido de faculdade, de modo que as empresas não estão obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal, o que foi ratificado em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5794/DF).


Base de cálculo e valor


Optando pelo recolhimento, a contribuição deverá ser recolhida para o Sindicato que representa a atividade econômica preponderante da empresa, aplicando-se um percentual sobre o valor do capital social registrado na Junta Comercial ou órgão equivalente, à época do vencimento da contribuição (janeiro), conforme a tabela progressiva descrita no art. 580, III, da CLT. 


Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, a contribuição sindical deverá ser recolhida aos Sindicatos correspondentes a cada atividade, distribuindo-se o valor do capital social proporcionalmente ao faturamento de cada uma das atividades.


Prazo e forma de recolhimento


O recolhimento, caso seja essa a opção da empresa, deve ser efetuado na rede bancária, utilizando-se da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (“GRCSU”), até o dia 31 de janeiro.


Não se deve recolher diretamente ao Sindicato, pois tal contribuição será distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo Ministério do Trabalho (“MTb"). 


Empresas estabelecidas após o mês de janeiro


As empresas constituídas após o mês de janeiro que optarem por recolher a contribuição sindical patronal, deverão fazê-lo no mês em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (mês da abertura), conforme dispõe o art. 587 da CLT.


Empresas com filiais


As empresas que optarem pelo recolhimento e que possuem filiais localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento matriz, deverão atribuir parte de seu capital social às filiais, na proporção das correspondentes operações econômicas (faturamento).


Assim, o valor de capital social atribuído às filiais deverá ser enquadrado na tabela progressiva, a fim de se verificar o valor que deve ser recolhido aos Sindicatos correspondentes.


Vale registrar que não se faz a mencionada atribuição de capital quando as filiais se localizarem na mesma base territorial do Sindicato do estabelecimento matriz e integrarem a mesma atividade econômica. Nesse caso, o recolhimento é efetuado integralmente pela matriz.


De outro lado, quando as filiais estiverem localizadas em base territorial distinta do estabelecimento matriz, com atividades paralisadas, sem movimento econômico (faturamento), mas ainda não juridicamente encerradas, recomenda-se recolher a contribuição sindical mínima.


Empresas optantes pelo SIMPLES


As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento da contribuição sindical patronal, consoante determinação do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06.


Empresas sem empregados


Reiteradas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), afirmam que a ausência de empregados constituía fator determinante para desautorizar a cobrança de contribuição sindical patronal. Ou seja, para a constituição do fato gerador da contribuição sindical patronal, não bastava a empresa integrar determinada categoria econômica, sendo necessária também a condição de empregadora, isto é, possuir empregados. 


Portanto, para o TST, a empresa que não se caracteriza como empregadora, por não possuir empregados, não se enquadra na previsão do inciso III do art. 580 da CLT, ou seja, passível de ser exigida a cobrança da contribuição sindical patronal.


Eventuais dúvidas sobre o tema podem ser solucionadas com a Ody Keller Advogados.




Diovani Agusto Colombo

Advogado - OAB / RS 78.169

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