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Conselho Nacional de Justiça estuda possibilidade de realização de divórcios e inventários na modalidade extrajudicial, mesmo quando houver filhos menores e testamentos

Foto do escritor: Fernando Maico Silveira MüllerFernando Maico Silveira Müller

Atualmente, a legislação veda a realização extrajudicial de divórcios consensuais quando tiverem envolvidos filhos menores e incapazes. Da mesma forma, há vedação a realização de inventários na via administrativa quando tiverem filhos menores ou quando o falecido tenha deixado testamento. Em razão disso, aos requerentes, resta, como única alternativa, o ingresso na via judicial, o que muitas vezes torna burocrático, lento e custoso a resolução das questões.


Face este cenário o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), sugeriu uma adequação do atual artigo 610, do Código de Processo Civil, para que seja concedida uma norma federal pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) possibilitando a realização do inventário na modalidade extrajudicial com filhos menores ou incapazes, bem como na hipótese de existência de testamento. Contudo, para que isso seja possível, uma das condições debatidas é de que a partilha seja equânime entre herdeiros no formato legal e sem prejuízo para qualquer uma das partes. 


Além do referido acima, o IBDFAM também pleiteou e vem trabalhando junto ao CNJ pela possibilidade da realização de divórcios consensuais de forma extrajudicial, quando tiverem filhos menores e incapazes, excetuadas as questões de alimentos entre os filhos e a convivência familiar que deverão ser discutidas judicialmente. 


A proposta apresentada pelo IBDFAM visa organizar a questão no país, considerando que atualmente todos os estados brasileiros podem aplicar entendimentos distintos das normas administrativas sobre essa matéria. Ressalta-se que, nos dias atuais, apenas 5 unidades federativas já autorizam as demandas extrajudicialmente, quais sejam: Santa Catarina, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Acre e Maranhão.


Além de buscar a padronização da matéria, para o vice-presidente do IBDFAM, Sr. Thomas Nosch Gonçalves, em material publicado no site do instituto, entende que “a realização de divórcios e inventários de forma extrajudicial, mesmo quando houver filhos menores e testamentos desafogará o Judiciário, ampliando o acesso ao sistema e mantendo as demandas de maior litigiosidade para que os juízes efetuem um trabalho mais preciso”.


Não bastasse isso, em consonância com o pedido do IBDFAM, recentemente, no dia 11/06/2024, o Colégio Notarial do Brasil (CNB) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil), em manifestação enviada ao CNJ, também se posicionaram favoráveis pela regulamentação da realização de divórcios e inventários de forma administrativa, mesmo quando tiverem filhos menores, incapazes e quando houver testamento.


Sobre a realização de inventário administrativo quando houver testamento, o CNB argumentou que é válida a lavratura de escritura de inventário extrajudicial, com a ressalva de que tenha consenso entre todos os herdeiros capazes. Quanto a realização do divórcio de forma extrajudicial quando houver menores, o CNB sustenta que a medida, caso seja aprovada, desafogará o Judiciário e trará menos despesas para as partes, considerando que os serviços realizados em cartório poderão custar 80% menos do que feitos judicialmente.


Diante disso, caso seja acolhido o pedido, a alteração trará inúmeros benefícios, tais como: a celeridade e eficiência nas demandas, a economia de custos e a segurança jurídica diante da uniformização do procedimento. 


O Núcleo de Direito de Direito de Família e Sucessões da Ody Keller Advogados fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.

Contador Antonio Osnei Souza


Fernando Maico Silveira Müller

Advogado - OAB / RS 109.027

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