Compensações tributárias – créditos “incontroversos”
- Alexandre Keller

- 12 de set.
- 2 min de leitura
Dando sequência aos nossos informativos anteriores — nos quais alertamos sobre os riscos do aproveitamento de créditos oriundos de ações judiciais promovidas por “associações genéricas” (clique aqui) e da compensação de créditos tributários cedidos por terceiros (clique aqui) — temos identificado a atuação de consultorias oferecendo serviços de avaliação/diagnóstico fiscal com a promessa de identificar créditos tributários “incontroversos”, supostamente aptos a serem compensados de forma administrativa, sem necessidade de discussão judicial.
Entre as promessas mais recorrentes está a de compensação de créditos de IRPJ/CSLL (referentes a períodos encerrados até 31/12/2023) sobre benefícios fiscais de ICMS - como isenções, reduções de base de cálculo ou de alíquota e diferimento - com fundamento no Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, razões para agir com prudência:
A Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024, que interpreta restritivamente o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e disciplina os requisitos para considerar subvenções para investimento. A interpretação exige comprovação documental rigorosa e acréscimo patrimonial efetivo.
O CARF, em acórdão recente (Acórdão nº 1401-007.536, sessão de 31/07/2025), reforçou a impossibilidade de excluir da base do IRPJ/CSLL benefícios de ICMS concedidos em caráter geral, salvo cumprimento estrito dos requisitos legais. A decisão destacou, ainda, que tais benefícios não geram ganho real ao contribuinte e que sua exclusão, quando baseada apenas em registros contábeis artificiais, pode caracterizar operação desprovida de substância jurídica.
Ou seja, a posição da Receita Federal e decisões administrativas recentes indicam elevado risco de indeferimento de compensações administrativas baseadas apenas nesses argumentos.
Ao aderir a essas compensações administrativas, as empresas correm o risco de a Receita Federal não reconhecer o direito creditório, com consequente cobrança dos débitos compensados acrescidos de juros (Selic) e multas (de 75% a 150%), além de possível representação fiscal para fins penais em situações mais graves.
Nosso objetivo é alertar para que decisões estratégicas nessa matéria sejam tomadas com prudência, com a devida análise técnica e acompanhamento jurídico especializado.
Em caso de dúvida, consulte nossa equipe de Direito Tributário antes de aceitar qualquer oferta de recuperação de créditos.

Alexandre Keller






