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Exclusão do ICMS do PIS/COFINS: Receita nega crédito complementar via gross up

  • Foto do escritor: Alexandre Keller
    Alexandre Keller
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 21/2026 (DOU de 25/02/2026), por meio da qual a Receita Federal tratou da discussão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 69 (RE 574.706).


O contribuinte sustentou que, em razão de ICMS, PIS e COFINS serem tributos calculados “por dentro”, a simples exclusão do ICMS destacado não eliminaria integralmente os efeitos do imposto estadual na formação do preço. Tomando como referência o “ICMS incidente sobre a operação” - expressão atualmente constante das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 – questionou se poderia recalcular a base de cálculo das contribuições mediante a reversão do cálculo “por dentro” (gross up) e, com isso, apurar eventual crédito complementar.


Ao examinar a matéria, a Receita Federal manifestou entendimento de que o gross up constitui técnica utilizada para formação de preço e obtenção da margem líquida desejada, não interferindo na definição legal da base de cálculo das contribuições. Para o Fisco, a eventual diferença entre a exclusão do ICMS destacado e a reversão do gross up não decorre de resíduo do ICMS na base de cálculo, mas de recomposição da receita obtida com a redução da carga tributária.


A conclusão foi no sentido de que não há diferença de valores - ou crédito complementar - a ser apurada com fundamento na utilização do “ICMS incidente” calculado pelo método do gross up em substituição ao “ICMS destacado” referido no Tema 69 do STF.


Nesse contexto, é importante que os contribuintes que eventualmente apuraram “créditos complementares” decorrentes da utilização do método do gross up na apuração da base de cálculo das contribuições acompanhem atentamente os desdobramentos da Solução de Consulta COSIT nº 21/2026, uma vez que a conclusão de “inexistência de crédito” defendida pela Receita Federal poderia, em tese, levar à glosa de compensações na modalidade “compensação não declarada”, com todas as consequências daí decorrentes.


A equipe tributária da Ody Keller Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais.





Alexandre Keller

Advogado - OAB / RS 75.921
 
 

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