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Compensação tributária: cuidado com promessas milagrosas.

  • Foto do escritor: Alexandre Keller
    Alexandre Keller
  • 25 de ago.
  • 2 min de leitura

Nos últimos tempos, têm se intensificado ofertas de consultorias que se apresentam como “especializadas” em “recuperação de créditos tributários”, prometendo vantagens expressivas por meio da utilização de créditos oriundos de decisões judiciais de terceiros ou de antigos títulos públicos. Essas propostas, apesar de sedutoras, na maioria das vezes, não possuem respaldo legal e configuram fraude.


A Receita Federal, em conjunto com outros órgãos, elaborou uma cartilha de alerta aos contribuintes com exemplos concretos de fraudes envolvendo títulos públicos e supostos direitos creditórios. O documento demonstra como atuam essas falsas consultorias e está disponível no portal oficial da Receita Federal (acesse aqui).


Em geral, tais operações vêm acompanhadas de falsas “histórias de cobertura”, criadas para transmitir segurança e credibilidade ao contribuinte. É comum a apresentação de escrituras públicas de cessão, laudos periciais ou documentos com aparência oficial para dar legitimidade a operações que, na prática, são absolutamente inválidas para fins de compensação tributária.


A legislação brasileira é clara: a compensação de tributos federais só pode ser realizada com créditos próprios, líquidos e certos do próprio contribuinte. Ainda que a cessão de direitos creditórios seja admitida na esfera privada, ela não transfere a titularidade fiscal do crédito perante o Fisco. O crédito tributário permanece vinculado ao contribuinte original (cedente), sendo vedada sua utilização pelo cessionário (adquirente) em compensações fiscais.


Nesse sentido, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, em seu § 12º, II, “a”, veda expressamente a compensação de débitos próprios com créditos de terceiros. A recente Solução de Consulta COSIT nº 135/2025 reforça esse entendimento, reiterando a impossibilidade de compensar débitos tributários com créditos adquiridos de terceiros, inclusive no caso de contribuições previdenciárias.


A Receita Federal, ao identificar tais práticas, tem sistematicamente não homologado essas compensações, classificando-as como “compensações não declaradas”. O efeito prático é a cobrança integral do débito, acrescido de juros (Selic) e multa de ofício, que parte de 75%. Em situações mais graves, a conduta pode ser enquadrada como fraude tributária, hipótese em que a multa de ofício pode ser majorada para até 150%, além de ensejar repercussões cíveis e penais.


Diante disso, recomendamos atenção redobrada e cautela. Em caso de dúvida, consulte a equipe do Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados antes de aderir a qualquer oferta de “recuperação tributária”.



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Alexandre Keller

Advogado - OAB / RS 75.921

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