O Governo do Estado do RS lançou nesta semana, por meio do Decreto nº 52.532/2015, o Programa Especial de Quitação e Parcelamento “REFAZ 2015”, destinado às empresas com dívidas de ICMS, e que concede redução nos juros, assim como, desconto nas multas para débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de julho de 2015.
O “REFAZ 2015” estabelece a redução de 40% nos juros em todas as formas de parcelamento, no entanto, prevê diferentes faixas de descontos nas multas incidentes sobre os débitos tributários, conforme demonstrado a seguir:
* Entrada mínima com desconto igual ao da quitação integral na respectiva data
* Apenas para empresas do Simples Nacional.
Débitos anteriormente parcelados nos programas “AJUSTAR/RS”, “EM DIA 2012”, “EM DIA 2013” E “EM DIA 2014” poderão ser incluídos no “REFAZ 2015”, porém, é necessário estar ciente de que a adesão ao novo programa implica no cancelamento automático dos parcelamentos anteriores.
Quanto aos débitos que já estão em cobrança judicial (execução fiscal), ou que sejam objeto de qualquer ação judicial (embargos, ação anulatória etc.), trazem algumas particularidades que merecem atenção por parte dos contribuintes.
Em primeiro lugar, o parcelamento não implica a dispensa de pagamento das custas judiciais, a serem pagas ao Poder Judiciário pelos atos praticados nos respectivos processos.
Além disso, deverão ser pagos 2% (dois por cento) a título de honorários, devidos à Procuradoria do Estado, em caso de pagamento à vista, ou 5% (cinco por cento) em caso de adesão a parcelamento, a ser pago mensalmente juntamente com a respectiva parcela. Relevante salientar que tais percentuais se referem exclusivamente à verba honorária das execuções fiscais, não abrangendo quaisquer outras ações judiciais ou embargos à execução ajuizados pelo contribuinte, que deverão ser pagos de forma separada, conforme o percentual fixado pelo juiz.
Outro fator importante é a questão da garantia a ser oferecida no caso de execução fiscal. De acordo com os termos do referido Decreto, ainda que os débitos estejam parcelados, deverá ser apresentada garantia do valor parcelado. Excepcionalmente, a garantia poderá ser dispensada, desde que comprovada a inexistência de bens passíveis de penhora por meio da entrega do último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial, sendo a declaração de bens e rendas o documento hábil no caso de pessoa física.
A inexistência de bens passíveis de penhora deve ser declarada no ato do parcelamento, podendo ser comprovada na mesma ocasião ou, no máximo, em até 30 (trinta) dias do requerimento, mediante documento a ser protocolado na sede da Procuradoria do Estado responsável ou nos próprios autos da execução fiscal.
Caso não seja comprovada a inexistência de bens, a execução fiscal prosseguirá até que esteja plenamente garantida a dívida, ou então comprovada a inexistência de bens, ainda que os débitos estejam parcelados.
O Decreto traz também outras advertências importantes a serem observadas pelos que aderirem ao programa de parcelamento, a saber: (1) implicará revogação do parcelamento o não pagamento integral das parcelas, por três meses; (2) também será motivo de exclusão o não pagamento do ICMS mensal declarado em guia informativa, por três meses, relativos ao período posterior a formalização do acordo; e (3) os valores devidos a título de ICMS referentes a períodos posteriores à adesão ao programa não poderão ser incluídos em parcelamento ordinário.
Por fim, quanto aos procedimentos para a adesão ao parcelamento, nos próximos dias a Secretaria Estadual da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado publicarão atos para fins de regulamentar tais questões práticas.
A equipe da Ody & Keller está à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas acerca do assunto.
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