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Publicações Ody Keller Advocacia Empresarial | Rio Grande do Sul

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  • Foto do escritorAlexandre Keller

PIS/COFINS sobre receitas financeiras decorrentes de variação cambial e Hedge

Por meio do Decreto nº 8.426/15 (DOU de 01.04.2015), com efeitos a partir de 1º de julho deste ano, o Governo Federal elevou de “zero” para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, sem excluir receita financeira de qualquer natureza.


No entanto, antes mesmo de entrar em vigor, o Decreto nº 8.426/15 foi alterado pelo Decreto nº 8.451/15, publicado no dia 20.05.2015, o qual assegura a manutenção da alíquota “zero” para o PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de (com efeitos a partir de 1º de julho):


  • Variação cambial em razão de (a) exportações de bens e serviços e de (b) obrigações contraídas pela pessoa jurídica em moeda estrangeira, inclusive empréstimos e financiamentos.

  • Operações de proteção (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado, destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, desde que o objeto do contrato negociado se destine à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica e esteja relacionado com suas atividades operacionais.

As demais receitas financeiras das pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo do PIS/COFINS permanecem sujeitas ao aumento das alíquotas (4,65%), a partir de 1º de julho de 2015.


O Decreto nº 8.451/15 também definiu que será considerada “elevada oscilação da taxa de câmbio” quando, dentro de determinado mês, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda, apurado pelo Banco Central do Brasil, sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10%.


Ocorrendo tal situação, o contribuinte poderá optar pela alteração do regime de reconhecimento fiscal (caixa ou competência) de variações cambiais (em créditos ou obrigações) no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a “elevada oscilação da taxa de câmbio”. A opção será definitiva para todo o ano-calendário, sendo conferida nova possibilidade de alteração do regime a cada mês-calendário em que ocorrer “elevada oscilação da taxa de câmbio”. Para elevadas oscilações ocorridas nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração do regime poderá ser efetivada no mês de junho deste ano.


O núcleo de Direito Tributário da Ody & Keller Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

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