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PIS/COFINS sobre receitas financeiras

Em 30/12/2022, foi publicado o Decreto nº 11.322/22, que alterou o Decreto nº 8.426/15, reduzindo para 2,33% a alíquota conjunta de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas empresas que apuram as contribuições no regime não-cumulativo, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2023.


Ocorre que, após a mudança de governo, no dia 2/1/2023, foi publicado o Decreto nº 11.374/23 determinando a revogação imediata do Decreto nº 11.322/22, com o restabelecimento da alíquota conjunta de 4,65% do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras.


Consideramos que há bons argumentos para sustentar que a aplicação da alíquota conjunta de 4,65% deve agora observar a anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150, inciso III, alínea "c" e artigo 195, inciso I, alínea "b" e § 6º, da Constituição Federal.


Assim, a cobrança do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras com base no Decreto nº 11.374/23 apenas seria constitucional após 90 dias contados de sua publicação.


Portanto, é possível a propositura de medida judicial pelas empresas sujeitas ao regime não-cumulativo buscando assegurar o direito de sujeitar as receitas financeiras às alíquotas reduzidas de PIS/COFINS (2,33%) pelo prazo de 90 dias (a rigor, competências janeiro, fevereiro e março/23).


O time Tributário da Ody & Keller Advocacia está à disposição para esclarecer questionamentos e prestar assessoria necessária às empresas interessadas em buscar judicialmente seu direito.




Alexandre Keller

Advogado - OAB / RS 75.921

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